TJTO - 0006438-15.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 32, 33, 31, 39, 38, 35, 37, 36 e 40
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0006438-15.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: ROMUALDO RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: ANTONIO NOLETO GOMESADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES DA CRUZADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES MARQUESADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: JOÃO RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: ABRAO RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977)REQUERENTE: MARIA ROSA RODRIGUES NOLETO LOPESADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES COSTA (OAB TO011977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZA RODRIGUES NOLETO, ROMUALDO RODRIGUES NOLETO, ANTONIO NOLETO GOMES, TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES DA CRUZ, RAIMUNDA RODRIGUES NOLETO, LUZIA RODRIGUES MARQUES, JOÃO RODRIGUES NOLETO, PEDRO RODRIGUES NOLETO, ABRAO RODRIGUES NOLETO e MARIA ROSA RODRIGUES NOLETO LOPES.
Narram os autores serem filhos da Sra.
ELMICIA PAIS RODRIGUES, falecida aos 29 dias do mês de março do ano de 2022, e se dirigiram ao Cartório de Serviço Notarial e Registral, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas de Fátima/TO, para iniciar o procedimento de inventario da mãe ELMICIA PAIS RODRIGUES, lá tiveram a informação que deveria também ser realizado o inventário de ROSENO RODRIGUES DE OLIVEIRA, que era casado com ELMICIA PAIS RODRIGUES, e como não haviam realizado o seu inventário, precisava ser feito o INVENTÁRIO CUMULATIVO, de ambos.
Alegam que na entrega de documentos e conferência dos mesmos no cartório, o Oficial Registrador notou-se que o nome da mãe dos Requerentes em seus registros gerais (identidades), certidões de nascimento, casamento, averbações de divórcios, entre outros, estão com erros, tanto no nome, prenome, como alguns no sobrenome.
Assim, tendo a necessidade devidamente de se realizar todas as Retificações do assento junto ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais, para prosseguir com o processo de inventário, o qual sequer iniciou, pois os erros foram percebidos já no início.
Ocorre que, na certidão de casamento anterior da falecida consta seu casamento com RODRIGO LUIZ RODRIGUES, bem como a averbação do casamento com ROSENO RODRIGUES DE OLIVEIRA posteriormente, também falecido respectivamente.
Aduzem que além desse erro, em outra certidão emitida em 23 de janeiro de 2017, sendo: ELMICIA PAIS RODRIGUES, o que deveria constar ELMICIA PAES RODRIGUES, ou seja, foi trocado a letra “E” por “I”.
Com isso requerem em sede de tutela: Portanto, estando preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedido a liminar para que seja determinada as Retificações pleiteadas.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completar-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando satisfativa, da reversibilidade da medida pleiteada, conforme se extrai da norma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de tutela provisória, a probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação considerável de um grau de plausibilidade em torno dos fatos trazidos pelo autor, independentemente de produção de prova.
Além disso, deve haver ainda uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em cognição sumária, própria do presente momento processual, verifico não estarem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da medida provisória.
O pedido possui natureza satisfativa, o que torna a medida irreversível. Além disso, verifica-se que o falecimento ocorreu no ano de 2022, enfraquece o alegado" periculum in mora".
Desta forma, deixo de apreciar os demais requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que são cumulativos.
Portanto ausência de um dos requisitos impossibilita o deferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes autoras para que no prazo de 15 dias junte a certidão de inteiro teor do assento de nascimento da falecida Elmicia Paes Rodrigues.
Determino ao cartório que oficie-se Instituto de Identificação do Estado do Tocantins requisitando cópia dos prontuários de Elmicia Paes Rodrigues, Elmicia Pais Rodrigues e Elmice Paz Noleto.
Após, vistas ao Ministério Público no prazo de 30 dias.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
29/05/2025 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/02/2025 13:11
Conclusão para despacho
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20/02/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:13
Conclusão para despacho
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28/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586004, Subguia 63937 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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26/11/2024 19:24
Protocolizada Petição
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26/11/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 10, 15, 16, 14, 11, 9, 13 e 12
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26/11/2024 19:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586004, Subguia 5458454
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19/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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19/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 14:46
Conclusão para despacho
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30/10/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABRAO RODRIGUES NOLETO - Guia 5586004 - R$ 63,00
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21/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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