TJTO - 0010571-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010571-90.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALESSANDRA MARTINS DE BRITOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ALESSANDRA MARTINS DE BRITO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo ao exame do mérito propriamente dito. 1.
Do mérito No caso em tela, a parte autora busca a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como, ao pagamento do passivo retroativo do período de 03/2020 até a efetiva implementação.
Para tanto, defende que o direito pleiteado encontra-se amparado nas informações técnicas emitidas pelo referido Laudo Técnico de Insalubridade – LTIP. É cediço que a mera alegação de ausência de dotação ou limitação orçamentária do Estado, bem como, a necessária observância aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.
Contudo, impende-se salientar que, compete ao servidor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a concessão da indenização vindicada, à luz da exegese do artigo 373, inciso I do CPC. A indenização por insalubridade é assegurada aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres, de acordo com o grau a que estejam expostos, podendo ele ser mínimo, médio ou máximo, conforme se infere do art. 17 da Lei nº 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo, no qual está previsto o seguinte: “Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. §1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR. §2º A comissão de que trata o §1o deste artigo é designada em ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. §3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido: I - 10% para o grau mínimo; II - 20% para o grau médio; III - 40% para o grau máximo. §4º O valor da indenização por insalubridade para os médicos tem por base o vencimento inicial na carreira, assim definido: I - 8% para o grau mínimo; II - 10% para o grau médio; III - 12% para o grau máximo.” Têm-se, portanto, que o grau da indenização por insalubridade é apurado mediante perícia atestada por uma comissão designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração.
No caso, a parte autora, servidora pública estadual efetiva (técnico em enfermagem), lotada no Hospital e Maternidade Irmã Rita no Município de Arapoema/TO, recebe o adicional de insalubridade no grau médio (20%), conforme fichas financeiras anexadas no evento 1.
O requerimento administrativo de revisão do grau de insalubridade foi indeferido, ao argumento de que adotou-se como metodologia, os riscos biológicos da unidade de saúde (evento 1, REQ13; evento 14, ANEXO3).
A despeito dos argumentos da parte autora, observo que o laudo técnico anexado no evento 1, é relativo ao Hospital Geral de Palmas/HGP, não possuindo nenhum documento apto a comprovação do grau de insalubridade no Hospital e Maternidade Irmã Rita.
O simples fato de existirem outros servidores lotados no mesmo hospital da parte autora, não lhe garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no mesmo grau, haja vista a necessidade de aferição das atividades desempenhadas por cada servidor, mediante laudo pericial, de competência da comissão especializada, nos moldes da exigência emanada do artigo 17, §1º da Lei nº 2.670/2012. Partindo-se da premissa de que o indeferimento administrativo, respaldou-se em laudo do ambiente de labor do servidor, não há possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, com o fito de avaliar os critérios de elaboração do referido laudo pericial, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Pensar o contrário implicaria em manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita em que pautam-se todos os atos administrativos (art. 37, caput da Constituição Federal). Ademais, é cediço a impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, posicionamento sumulado através do enunciado de súmula vinculante nº 37 da Suprema Corte.
Por fim, vale salientar que a parte requerente embora devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, postulou o julgamento antecipado da lide, não havendo, portanto, margem à alegação de eventual cerceamento de defesa, conforme infere-se no evento 21 (art. 373, inciso I do CPC). Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO DE ACORDO COM O GRAU DE EXPOSIÇÃO À CONDIÇÃO INSALUBRE. LEI Nº 2.670/2012. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DO QUADRO DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (40%).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. A indenização por insalubridade é assegurada aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres, de acordo com o grau a que estejam expostos, podendo ele ser mínimo, médio ou máximo, conforme se infere do art. 17 da Lei nº 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
O grau da indenização por insalubridade é classificado mediante perícia atestada por uma comissão, designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. 2. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual, exercendo o cargo de enfermeira, com lotação no Hospital de Referência de Gurupi – TO, recebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%). 3. Em duas oportunidades distintas, após analisar os documentos apresentados pela servidora, a análise da Comissão Técnica Especial de Insalubridade foi no sentido de conceder-lhe o adicional de insalubridade em grau médio.
E apesar de a impetrante afirmar que outros profissionais que exercem a mesma função que a sua, estando sujeitos às mesmas condições de insalubridade, recebem indenização correspondente em seu grau máximo, trouxe aos autos apenas alguns contracheques de servidores, o que, por si só, não é capaz de comprovar as suas alegações, sendo necessária a produção de outras provas. 4. Desse modo, importante consignar que, em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, haja vista não ser admitida dilação probatória. Nesse esteio, não tendo restado comprovado nos autos que a impetrante faz jus à indenização por insalubridade em seu grau máximo (40%), não se verifica a existência do direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0013301-40.2020.8.27.2700. RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
Julgado em: 06 de maio de 2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
SERVIDOR CONTRATADO.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
PRECEDENTE DO STF.
LEI MUNICIPAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 355, do CPC, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Em que pese o apelante ter pugnado pela produção de pericial para comprovar o direito ao adicional de insalubridade, entendo ser esta desnecessária para o deslinde da causa, haja vista que, sequer existe regulamentação para o pagamento de tal verba no município apelado, não sendo pertinente o pedido de perícia para avaliar a respeito de graus que poderiam ser aplicados. A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade, e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos.
Na hipótese, o pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica, uma vez que não definiu, por exemplo, qual o percentual a ser aplicado.
A perícia técnica não é instrumento normativo a conferir legalidade ao pagamento do adicional, nem mesmo passível de regulamentar, por si só, direitos e garantias previstos na constituição.
Violação ao princípio da legalidade.
Precedentes TJTO.
In casu, não obstante tenha sido realizada perícia pelo município para aferição dos graus de insalubridade da atividade desenvolvida pelo apelante, tal fato por si só não enseja seu direito ao adicional, visto que não é instrumento normativo regulamentador.
Outrossim, a perícia foi realizada em período posterior ao laborado pelo apelante, de modo que inexistindo regulamentação normativa à época em que prestou serviços junto ao apelado, não há como reconhecer seu direito a percepção do adicional.
Recurso conhecido e improvido.
Sucumbência majorada. (Apelação Cível 0017151-70.2019.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022). Assim, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, de rigor a improcedência do pedido inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/06/2025 12:12
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 01:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/03/2025 12:47
Conclusão para decisão
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13/03/2025 23:50
Protocolizada Petição
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13/03/2025 22:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2025 13:13
Conclusão para decisão
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13/03/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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