TJTO - 0001602-87.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001602-87.2024.8.27.2740/TO AUTOR: WERVESON REIS SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: ARGEMIRO MORAIS DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: A.
M.
DA SILVA ELETRONICOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por A.
M.
DA SILVA ELETRONICOS, representada pelo ESPÓLIO DE ARGEMIRO MORAIS DA SILVA, pelo seu inventariante WERVESON REIS SILVA em face do MUNICIPIO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
O município apresentou embargos (evento 19), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por desconhecimento da dívida e falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa prévia de conciliação.
No mérito, afirmou não ter sido comprovada a prestação dos serviços, e pediu a improcedência da ação monitória.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 26), sustentando a existência e validade da nota de empenho à época dos fatos e a prestação dos serviços devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Posteriormente intimadas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (eventos 35 e 37). É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares (evento 19): Carência da ação: A parte ré suscitou a preliminar de carência da ação por desconhecimento da dívida.
A nota de empenho, mesmo posteriormente cancelada, comprova a existência de contratação administrativa que, segundo os documentos iniciais, foi devidamente executada.
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), o que restou atendido com a apresentação das notas e documentação correlata.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação.
Falta de interesse de agir: A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que não houve prévia conciliação.
O ajuizamento da ação monitória não depende de prévia tentativa de conciliação, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Do mérito: A Ação Monitória é procedimento especial de cognição sumária que tem por finalidade tornar a prestação jurisdicional mais célere, possibilitando a obtenção do título judicial de forma mais rápida que no processo de conhecimento de rito comum.
O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A documentação juntada na inicial (contrato administrativo e notas de empenho - evento 01, CONTR2 e ANEXOS PET INI3) demonstram a prestação de serviços em favor do Município, sendo que a simples alegação de desconhecimento ou cancelamento das notas, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para afastar a dívida.
O Município não produziu nenhuma prova concreta de que os serviços não foram realizados, limitando-se a contestar genericamente os documentos apresentados, sem indicar quais serviços não foram efetivamente prestados.
Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Este também é o entendimento do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 - PROVA ESCRITA HÁBIL - NOTA FISCAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 339 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Riachinho-TO contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Arthur Henrique Rodrigues Leite, reconhecendo a existência de crédito líquido e certo no valor de R$ 3.500,00, oriundo de contrato de locação de ambulância para enfrentamento da pandemia de Covid-19, com base na Lei nº 13.979/2020.
O magistrado de primeiro grau considerou que o ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se a nota fiscal apresentada pelo autor da ação monitória constitui prova escrita suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial e se a ausência de atesto da nota fiscal afasta a exigibilidade do débito.III.
Razões de decidir3.
Nos termos da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, sendo admissível a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva.4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 700, § 6º, expressamente autoriza a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública.5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que notas fiscais podem constituir prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, ainda que não assinadas pelo devedor, desde que acompanhadas de outros elementos que demonstrem a prestação do serviço ou o fornecimento do bem.6.
No caso concreto, restou demonstrado que a contratação foi formalizada por meio de dispensa de licitação, devidamente dotada de previsão orçamentária e assinada pelo gestor à época, contratante, contratado e testemunhas.7.
O município apelante não produziu prova hábil a afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte autora, não logrando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.8.
A jurisprudência pátria afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública, razão pela qual a ausência de formalidade administrativa não exonera o ente público da obrigação de pagamento por serviços efetivamente prestados.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do STJ e do art. 700, § 6º, do CPC.2.
Notas fiscais, ainda que desacompanhadas de atesto formal, podem constituir prova escrita suficiente para embasar ação monitória, desde que corroboradas por outros elementos que evidenciem a prestação do serviço ou o fornecimento do bem.3.
A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de obrigações regularmente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000528-17.2021.8.27.2703, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 12:58:55) Logo, a cobrança mostra-se legítima, estando presentes a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao procedimento monitório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos da Ação Monitória, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos no evento 19, razão pela qual RECONHEÇO a constituição de pleno direito de título executivo judicial na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, do pedido contido na exordial, pelo que CONVERTO A MONITÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL no valor indicado nas Notas de Empenho (evento 1, CONTR2 e ANEXOSPETINI3) de R$38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Isento de custas processuais (artigo 4º, Lei n.° 9.289/1996).
Determino o translado desta decisão aos autos n. 0003476-10.2024.8.27.2740.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 3 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003476-10.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 41
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03/09/2025 18:00
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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21/08/2025 16:55
Conclusão para decisão
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21/08/2025 15:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 30
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22/05/2025 10:23
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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29/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 17:43
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
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19/12/2024 14:17
Protocolizada Petição
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08/12/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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27/11/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:31
Protocolizada Petição
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13/11/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 14:09
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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01/08/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 14:11
Conclusão para decisão
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22/07/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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20/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 12:28
Conclusão para despacho
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04/06/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A. M. DA SILVA ELETRONICOS - Guia 5483646 - R$ 1.240,83
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03/06/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A. M. DA SILVA ELETRONICOS - Guia 5483645 - R$ 1.259,11
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03/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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