TJTO - 0024001-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024001-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MORGANA LIMA DE SOUSA MARTINSADVOGADO(A): LUKAS EMANUEL LIMA DANTAS (OAB TO010760)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema nº 1.264 do STJ), decidiu, por unanimidade, pela afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, pela SUSPENSÃO, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: Pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas Nos termos do voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha, em acórdão publicado no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024, a controvérsia delimita-se em: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A ementa do julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4).
Julgado em 28/05/2024).(Grifo não original). Em relação à extensão da suspensão, o Ministro Relator esclareceu que a abrangência alcança processos de primeira e segunda instância.
Conforme trecho da decisão publicada no DJe/STJ nº 3892 de 24/06/2024: "Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." (Grifo não original). Posto isso, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO, ainda, o imediato retorno destes autos ao juízo de origem, para que tão logo após esse o receba, tome as providências cabíveis para que sejam remetidos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP - TJTO), criado por meio da Resolução n° 16/2017, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Intimem-se. cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/08/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2025 10:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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29/08/2025 12:41
Conclusão para decisão
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28/08/2025 16:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:51
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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25/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 08:58
Protocolizada Petição
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22/01/2025 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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22/01/2025 13:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/01/2025 13:30. Refer. Evento 14
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21/01/2025 17:53
Juntada - Certidão
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21/01/2025 15:02
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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20/01/2025 09:59
Protocolizada Petição
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17/01/2025 16:42
Protocolizada Petição
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16/01/2025 13:13
Protocolizada Petição
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05/12/2024 13:46
Protocolizada Petição
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19/11/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 22/01/2025 13:30
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12/08/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 13:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/07/2024 13:16
Conclusão para decisão
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21/06/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Processo Corretamente Autuado - 14/06/2024 14:27:38)
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14/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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