TJTO - 0034158-15.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034158-15.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ALDECI RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (Lei 9.099/95, art. 38, caput), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ALDECI RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de OI MÓVEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificadas nos autos.
Narra o autor que já foi cliente da requerida e que desta relação de consumo restou um débito no valor de R$ 172,02 (cento e setenta e dois reais e dois centavos), sendo que por esta dívida seu nome foi protestado e inserido no órgão de proteção ao crédito.
Aduz que negociou o valor mencionado, quitando-o no importe de R$ 64,85 (sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo que a requerida informou que a retirada da negativação se efetivaria em até 5 (cinco) dias úteis.
Menciona que após 30 (trinta) dias desde a quitação, seu nome ainda estava inserido no órgão de proteção ao crédito, oportunidade em que protocolou uma reclamação para resolver a lide extrajudicialmente, porém, sem êxito.
Expõe seus direitos e, ao final, requer: 1.
Gratuidade da justiça; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial (evento 1, INIC1) vieram documentos, dos quais destaca-se: Comprovante de pagamento (evento 1, COMP9).
Despacho determinando a designação de audiência de conciliação (evento 15, DECDESPA1).
Audiência de conciliação designada (evento 16, CERT1).
Citada (evento 21, AR1), a parte requerida apresentou contestação (evento 24, CONT1) e arguiu: 1.
Possibilidade de realização de acordo - Novo canal de comunicação; 2. Retificação do polo passivo; 3.
Preliminarmente 3.1. Solução administrativa - Ausência de interesse processual; 4.
Mérito 4.1. Verdade dos fatos - Falha sistêmica - Ausência de ato ilícito; 4.2. Responsabilidade objetiva; 4.3. Falta de notificação prévia de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 4.4. Dano moral não configurado – Meros aborrecimentos; 4.5.
Exorbitância do valor pleiteado – Proibição do enriquecimento sem causa; 4.6. Ausência de dano – Devedor contumaz; 4.7. Não cabimento do pedido de inversão do ônus da prova; 4.8. Prova documental produzida pela requerida - Telas utilizadas e sua validade de acordo com a medida provisória 2.200-2; 4.9. Termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária em caso de condenação; 4.10. Não cabimento de honorários advocatícios.
Com a contestação (evento 24, CONT1) foi juntado documento: Consulta - Serasa (evento 24, OUT2).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 29, TERMOAUD2), oportunidade que o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução e julgamento designada (evento 34, ATOORD1).
A parte autora se manifestou apresentando o rol de testemunhas (evento 42, APR_ROL_TEST1).
Impugnação à contestação (evento 43, REPLICA1).
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 48, TERMOAUD1), oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma informante. É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. 1.
Providência saneadora 1.1.
Retificação do polo passivo Defiro o pedido da parte requerida para retificação do polo passivo a fim de que passe a constar como requerida a empresa OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 76.***.***/0001-43.
Tal medida se torna plausível, tendo em vista que a empresa cadastrada nos autos (CNPJ nº 05.***.***/0011-93), de fato encontra-se com a situação baixada por motivo de incorporação.
Promova o Cartório a referida retificação. 2.
Preliminarmente 2.1. Ausência de interesse processual Aponta a requerida OI S.A ter o requerente ajuizado a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo, pleiteando pela extinção da ação sem julgamento do mérito, sob o argumento de que a parte autora não é titular de um direito, diante da alegação de que a negativação em nome do autor já foi retirada, inexistindo litígio entre as partes.
Contudo, verifica-se que há o interesse processual da parte autora na propositura da demanda para que seja verificada a existência do suposto dano moral sofrido, ante a suposta falha na prestação de serviço da requerida.
Cediço é que o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional postulada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do poder judiciário.
Por adequação entende-se que o pedido formulado pela parte autora deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTO INADEQUADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O direito subjetivo de ação permite que determinada pessoa exija do Estado o exercício da jurisdição com a finalidade de resolver um conflito de interesse envolvendo direito material cuja pretensão encontra-se resistida. 2.
As condições da ação, que são filtros processuais contra ações temerárias e infundadas, dividem-se em legitimidade ad causam - em que as partes envolvidas na celeuma são, pela narrativa posta no processo, titulares da relação jurídica discutida - e interesse de agir - pelo qual se permitir inferir a existência de um conflito e o seu respectivo interesse na resolução. 3.
O interesse de agir, mais especificamente, subdivide-se em interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação, de modo que o processo deve ser necessário para resolver o conflito, útil para dar o bem da vida pretendido pelo autor e, quanto à via procedimental escolhida, adequado para satisfazer a pretensão material então defendida. 4.
No caso, a tramitação simultânea de mandado de segurança individual formado por várias pessoas em litisconsorte ativo unitário e de uma ação de obrigação manejado pelo autor, com causa de pedir próxima ou imediata distinta, somada, ainda, à necessidade e utilidade desse último processo e à adequação da via eleita, não afasta o interesse de agir e, conseguintemente, as condições da ação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Processo devolvido à origem.
Sem honorários recursais, pois ausentes os requisitos legais, consubstanciado na ausência de dupla sucumbência. (TJTO , Apelação Cível, 0000205-22.2021.8.27.2732, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 17:51:08). (Grifo não original).
Ao contrário das alegações, o interesse processual consubstancia-se nos autos quando se antevê os danos elencados por quem propõe a demanda, sendo patente o interesse da tutela jurisdicional para a apreciação da suposta lesão ou ameaça de direito, o que somente será confirmado na apreciação do mérito da demanda, e ao que não se presta o instituto processual das matérias alegadas em sede de preliminar. Esclarecida as diferenças entre matérias preliminares e matérias de mérito, encontra-se presente o interesse da parte autora, haja vista evidente nos autos o resultado efetivo prático a se alcançar com esta demanda, qual seja, o que requer em seus pedidos, a indenização com fulcro moral.
No mais é matéria de mérito a ser analisada. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida em não proceder com a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito mesmo após o pagamento da renegociação de dívida, a ensejar indenização por danos morais. 3.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução . 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação. 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes.
Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 3.2.
Falha na prestação dos serviços Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
No caso em tela, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, visto que informado pelo autor e confirmado pela requerida em sede de contestação (evento 24, CONT1, pág. 6).
Outro ponto que não há divergências entre as partes, diz respeito à inserção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e posterior renegociação e quitação da dívida (evento 24, CONT1, pág. 3 e evento 1, COMP9).
Em consequência lógica, após a quitação do débito gerador da negativação, o nome do autor deveria ser retirado do cadastro de inadimplentes, restando controvérsia nessa etapa da narrativa, ao passo que o autor afirma que a requerida não cumpriu com o prazo para a retirada e, em contrapartida, a empresa menciona um erro técnico em seus sistemas, gerando a postergação da remoção do registro.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula no 548, nestas palavras: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” (STJ. 2a Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Logo, é certo que compete ao credor requerer a exclusão do registro desabonador nos órgãos de proteção ao crédito, após constatar o pagamento integral e efetivo da dívida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Analisando detidamente os autos, nota-se que a operadora, além de admitir que de fato houve a postergação da retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (evento 24, CONT1, pág. 7), se limitou a sustentar que o problema foi prontamente resolvido administrativamente, sem apresentar qualquer respaldo probatório, não impugnando as alegações autorais sobre o período de meses em que a anotação negativa perdurou.
A propósito: EMENTADIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA N.º 548 DO STJ.
OMISSÃO ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Incorre em omissão ilícita o credor que, após o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do adimplemento do débito, deixa de excluir o nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, de acordo com o que dispõe a Súmula n.º 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2.
A manutenção indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral in re ipsa.3.
Uma vez que o acervo probatório evidencia que o nome da parte autora ficou mais de uma semana inscrito indevidamente no cadastro restritivo de crédito, a condenação do credor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para reparação dos prejuízos causados.4.
Recurso não provido(TJTO , Apelação Cível, 0011801-62.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:52:19) (Grifo não original).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
BAIXA NA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CINCO DIAS ÚTEIS. ÔNUS DO CREDOR.
RESP 1.149.998-RS.
INÉRCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais.
Precedentes: REsp 1.149.998-RS. (...) (TJ-DF 07103754320208070003 DF 0710375- 43.2020.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2020). (Grifo não original).
No caso em apreço, observa-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando que requereu a exclusão do registro da dívida (evento 24, OUT2), contudo, nada demonstra sobre o cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Dessa forma, a verdade processual existente nos presentes autos apontam para a manutenção do nome da parte requerente em órgão de proteção ao crédito em período que já havia sido adimplido o débito, caracterizando, assim, a falha na prestação de serviço nos termos do artigo 14 do CDC, ficando a requerida responsável a arcar com os danos daí advindos. 3.3.
Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Conforme fundamentação alhures, a empresa requerida falhou na execução de suas atividades ao manter a restrição em nome do requerente de forma indevida.
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após o prazo, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido, por se tratar de dano in re ipsa.
Ademais, o autor anexa em exordial uma reclamação junto ao Procon (evento 1, INIC1, pág. 7), a qual não foi impugnada, ressaltando que procurou resolver a lide extrajudicialmente, porém, sem êxito, restando aplicável a teoria do "desvio produtivo do consumidor", ao passo que o tempo desperdiçado pelo consumidor em busca da solução de problemas causados por maus fornecedores caracteriza dano moral indenizável.
Dessa forma: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença do 2º Juizado Especial Cível de Palmas-TO que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face do Banco C6 S.A., diante da manutenção da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) após o pagamento do débito.
O recorrente alega que quitou integralmente o débito em 09/03/2022, mas continuou sofrendo cobranças e teve seu nome mantido em restrição de crédito, causando-lhe constrangimentos.
Requereu a reforma da sentença, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da negativação do nome do consumidor após o pagamento do débito; e (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais, afastando a aplicação da culpa concorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fornecedor tem o dever legal de providenciar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento do débito, nos termos da Súmula 548 do STJ.4.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventuais dificuldades do consumidor no pagamento não afastam o dever do credor de regularizar a situação cadastral após a quitação.5.
A manutenção da negativação após o pagamento do débito caracteriza ilícito civil, independentemente do vencimento inicial da dívida ou da data de pagamento, cabendo ao credor adotar as providências para a baixa da restrição.6.
A aplicação da culpa concorrente é incabível, pois o consumidor não tem o dever de comunicar ou adotar diligências especiais para que o credor exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes após o pagamento.7.
O dano moral decorrente da manutenção indevida da negativação é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJTO.8.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes regionais e os transtornos experimentados pelo consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O fornecedor responde objetivamente pela manutenção indevida da negativação do nome do consumidor após o pagamento integral do débito.2.
O dever de exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito incide no prazo de cinco dias úteis após o pagamento, independentemente da data do vencimento original da dívida.3.
A aplicação da culpa concorrente é incabível quando o consumidor adimplente tem seu nome mantido indevidamente em cadastro de inadimplentes.4.
O dano moral decorrente da manutenção indevida da restrição de crédito configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento ou prejuízo concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, REsp 1.193.764/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2011; STJ, REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJTO, Apelação Cível 0005775-19.2021.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível 0000456-21.2022.8.27.2727.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022634-21.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:48:14) (Grifo não original).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DAMNUM IN RE IPSA).
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. In casu, trata-se de demanda indenizatória por danos morais decorrente da manutenção injustificada do nome da autora em órgão de restrição creditícia após o regular pagamento da dívida.2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.424.792/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida, incumbe ao credor providenciar a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.3. Verifica-se, no caso concreto, ao tomar conhecimento de que havia restrições no seu CPF oriundas de parcela em atraso do lote no Condomínio Alphaville Palmas, o autor efetuou o pagamento do débito em 12/08/2020, sendo que, até o ajuizamento da demanda (12/09/2020), a restrição em seu nome ainda constava no cadastro do SERASA.
Aliás, a exclusão da negativação somente ocorreu em cumprimento à medida liminar deferida na origem, após a expedição de ofício ao SERASA.4. Considerando que após o pagamento da dívida, o banco apelante demorou mais de 05 dias para providenciar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, não há dúvida quanto à ocorrência de efetivo dano moral que, em casos como o dos autos, configura verdadeiro dano presumido (damnum in re ipsa).5. Sopesando a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera pessoal da vítima, além da condição do ofensor, mostra-se prudente fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$5.000,00, que se encontra justa e razoável para a reparação da lesão suportada.6. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0034898-75.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 14:14:48). (Grifo não original).
No tocante ao quantum indenizatório e na esteira da doutrina, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É necessário ainda que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida cobre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores.
Servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pela requerente seja fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) face às peculiaridades do caso, haja vista o curto período pelo qual o nome da autora permaneceu negativado após o pagamento do débito, pelo que o seu montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, e atendendo ao nítido caráter compensatório e inibitório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei n°. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n". 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação -17/4/2024 (evento 21, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); Determino à Escrivania que providencie a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar como ré a empresa OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 76.***.***/0001-43.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 611/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 06 de março de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. -
30/08/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/08/2025 10:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/07/2025 14:55
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 17:51
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
-
01/07/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 14:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
20/03/2025 16:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
20/03/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:19
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 10:01
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/01/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/01/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/01/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/01/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/01/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 20/03/2025 16:30
-
22/08/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 14:57
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
13/06/2024 14:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 13/06/2024 14:00. Refer. Evento 16
-
13/06/2024 13:54
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 19:26
Juntada - Certidão
-
12/06/2024 12:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
11/06/2024 13:31
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 10:52
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/04/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 13/06/2024 14:00
-
02/04/2024 12:47
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 10:29
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 16:14
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 08:47
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:07
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2023 17:53
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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