TJTO - 0003459-64.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 17:24 Conclusão para decisão 
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                                            24/06/2025 17:22 Protocolizada Petição 
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                                            24/06/2025 14:01 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            24/06/2025 13:38 Conclusão para decisão 
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                                            12/06/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0003459-64.2025.8.27.2731/TO AUTOR: SIMONE MARIA DE JESUSADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO SIMONE MARIA DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação júridica com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, ambos qualificados no processo.
 
 A parte autora alegou que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), denominado CONTRIBUIÇÃO AMBEC.
 
 Informou que os descontos iniciaram em 1 de outubro de 2023, totalizando o valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).
 
 Mencionou que não contratou nenhum serviço da ré.
 
 Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos em sua conta corrente.
 
 Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedida assistência judiciária gratuita (evento 4). É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a cessação do desconto no benefício previdenciário. Ao promover o exame das alegações apresentadas e das provas apresentadas, visualizo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
 
 O perigo da demora não está presente, pois conforme os extratos da conta da autora juntados aos autos, o desconto ocorreu pela última vez em janeiro de 2025.
 
 Destaca-se que faz 4 (quatro) meses desde o desconto, não estando demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum outro posteriormente. Diante disso, a ausência de prova mínima a evidenciar o perigo da demora afasta a possibilidade do deferimento da tutela liminarmente, de modo que, considerando que os requisitos da liminar são cumulativos, é desnecessário perquirir sobre a probabilidade do direito.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 Intime-se a parte autora acerca da decisão. Após, tornem os autos conclusos, em razão do IRDR n° 0001526-43.2022.8.27.2737. Cumpra-se.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            10/06/2025 14:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/06/2025 14:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/06/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 09:20 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2025 19:09 Conclusão para decisão 
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                                            02/06/2025 18:56 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            02/06/2025 15:54 Conclusão para despacho 
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                                            02/06/2025 15:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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