TJTO - 0015498-94.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 01:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 02:26
Conclusão para despacho
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015498-94.2022.8.27.2700/TO CREDOR: JOANA BAUMADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Joana Baum, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 2.331.807,95 (dois milhões trezentos e trinta e um mil oitocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), com destaque de 7,5% (sete e meio por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 27/10/2022 (evento 06), com trânsito em julgado em 28/07/2022, conforme o Ofício Precatório 2022/000604, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da Ação originária nº 0024983-12.2014.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2024.
Petição do Ente devedor no evento 14, PET1, manifestando concordância com o precatório na forma em que foi expedido e informando que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Sobreveio a Decisão proferida pelo Juízo de origem (evento 15, DEC3) em que determina a "compensação da verba honorária em favor da fazenda Pública nos precatórios expedidos nos eventos 0015499- 79.2022.8.27.2700/TJTO e 0015498-94.2022.8.27.2700/TJTO.".
Despacho do evento 17, DECDESPA1, determinando a intimação das partes para manifestação e posterior anotação da ordem pela Secretaria de Precatórios.
Petição do evento 23, PET1 em que o Ente devedor manifesta-se de forma contrária à Decisão da origem, requerendo o indeferimento.
Por meio da Petição do evento 27, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão do crédito pertencente ao titular de honorários contratuais FERNANDO REZENDE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, de 5% (cinco por cento) sobre o crédito, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 27, ESCRITURA5).
Os Autos vieram conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 27, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que o Cedente promoveu a cessão do seu crédito, de 5% (cinco por cento) do valor deste Precatório, à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 27.
DETERMINO à Secretaria que conclua os Autos à r.
Presidência para a apreciação do Pedido do evento 23, PET1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:50
Decisão - Outras Decisões
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04/05/2025 01:30
Conclusão para despacho
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22/04/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 14:48
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:48
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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23/08/2023 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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31/07/2023 14:57
Despacho - Mero Expediente
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29/06/2023 16:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/06/2023 15:12
Juntada - Documento
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13/03/2023 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2023 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/02/2023 12:23
Despacho - Mero Expediente
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22/02/2023 15:32
Juntada - Documento
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11/01/2023 13:35
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/01/2023 13:13
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/12/2022 09:46:47
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05/12/2022 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2022 09:46
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/12/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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