TJTO - 0021208-08.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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19/08/2025 13:59
Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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19/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0021208-08.2022.8.27.2729/TO AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A)RÉU: WANDEILSON FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO ROSA DE ANDRADE (OAB RS134176) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido liminar, proposta pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WANDEILSON FREITAS DA SILVA, visando à retomada do veículo HONDA/CG 160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS, dado em garantia fiduciária de contrato de financiamento.
A Parte aurtora alegou que o contrato de financiamento foi celebrado pela quantia de R$ 10.411,80, a ser paga em 48 parcelas de R$ 511,75 (quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que a Parte Requerida não teria cumprido o acordado, resultando em uma dívida de R$ 13.614,92 (treze mil seiscentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), e teria permanecido inerte diante da notificação extrajudicial para constituição em mora. Diante do inadimplemento e da constituição em mora, a Parte Requerente pleiteou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem.
Liminar deferida no evento 11, DECDESPA1.
No evento 88, PET1 a Parte Requerida, por meio de seu advogado, compareceu espontaneamente nos autos, anexando comprovantes de rendimentos e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça.
Declarou que não apresentaria resposta naquele momento, com fulcro no art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, visto que a liminar ainda não havia sido executada.
Este Juízo, noevento 99, DECDESPA1, reconheceu a citação da Parte Requerida pelo comparecimento espontâneo nos autos e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Na mesma decisão, determinou a intimação da Parte Requerida para informar o endereço onde o bem poderia ser encontrado, uma vez que o prazo para apresentação de defesa e pagamento da dívida havia decorrido.
No evento 111, PET1, a Parte Requerente, com o pagamento das custas de locomoção, requereu o desentranhamento/aditamento do mandado de busca e apreensão para novas diligências em um novo endereço.
No evento 119, AUTOBUSCAAPREENSREM1 o mandado foi cumprido, e a Parte Requerida foi citada via WhatsApp em 17/01/2025, sendo também intimada para a audiência de conciliação.
Contestação no evento 125, CONT1, que também foi apresentada como Reconvenção.
Na peça, a Parte Requerida pleiteou a revisão do contrato, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios (3,58% a.m. vs. 1,72% a.m. da taxa média do Bacen), capitalização de juros (Tabela Price), e venda casada de seguro e assistência ilimitada.
Requereu a descaracterização da mora, a manutenção da posse do veículo e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, propondo o pagamento de parcelas no valor de R$ 296,21 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos).
Réplica à Contestação no evento 137, REPLICA1.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à Parte Requerida e arguiu a intempestividade da contestação, alegando que o prazo para defesa se iniciou em 17/01/2025 (data da apreensão e citação), e que a contestação foi protocolada fora do prazo legal (12/02/2025).
No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização, a ausência de venda casada e a improcedência do pedido de repetição de indébito, reiterando o pedido de total procedência da ação de busca e apreensão e consolidação da posse e propriedade do bem.
No evento 145, DOC1, a Parte Requerente informou que a apreensão do veículo foi realizada, solicitando o imediato desbloqueio do RENAJUD, uma vez que a garantia foi apreendida e a restrição judicial permanecia. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Uma vez cumprida a liminar e efetivada a apreensão do bem objeto da lide, não há que se falar em designação de audiência, considerando-se o rito próprio da presente demanda, que não prevê essa etapa procedimental.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Ademais, o feito encontra-se instruído de modo suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista que a matéria discutida é eminentemente de direito, bastando os documentos acostados para a adequada valoração da controvérsia.
Assim, incide ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ressalto, ainda, que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes a participação efetiva em todos os atos processuais.
Dessa forma, constatada a regularidade processual e ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as normas do CDC são plenamente aplicáveis ao presente caso, sem prejuízo das disposições específicas do Decreto-Lei nº 911/69.
Das Preliminares 1.
Da Gratuidade da Justiça A Parte Requerida, em sua primeira manifestação espontânea , pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que, a seu ver, comprovam sua hipossuficiência.
Este Juízo, no evento 99, DECDESPA1, deferiu a gratuidade.
A Parte Requerente, em réplica, impugnou o benefício concedido, alegando que a Parte Requerida não apresentou provas suficientes de sua insuficiência financeira, requerendo a juntada de declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e carteira de trabalho. Embora o pedido da Parte Requerente para a juntada de documentos adicionais seja pertinente para uma análise mais aprofundada da real condição financeira da Parte Requerida, a decisão inicial de deferimento da gratuidade se baseou nos indícios de hipossuficiência apresentados àquele momento.
A impugnação da Parte Requerente, por si só, não trouxe elementos novos e robustos capazes de desconstituir a presunção legal de pobreza que milita em favor da pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.
A apresentação de comprovantes de rendimentos foi suficiente para o deferimento inicial.
Assim, a gratuidade da justiça concedida à Parte Requerida é mantida.
Da Tempestividade da Contestação e da Natureza da Ação de Busca e Apreensão A Parte Autora arguiu a intempestividade da contestação da Parte Requerida, sob o argumento de que o prazo para defesa, em ações de busca e apreensão, inicia-se a partir da execução da liminar, independentemente da citação, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar de busca e apreensão foi efetivada, e a citação da Parte Requerida ocorreu via WhatsApp em 17/01/2025 evento 119, AUTOBUSCAAPREENSREM1.
A contestação, por sua vez, foi protocolada em 12/02/2025 evento 125, CONT1.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, estabelece que, efetivada a medida liminar, o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, e de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao termo inicial para a apresentação da contestação em ações de busca e apreensão: o prazo de 15 (quinze) dias para contestar inicia-se a partir da efetivação da medida liminar, ou seja, da apreensão do bem, e não da juntada do mandado de citação aos autos.
No caso em tela, a certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação é datada de 17/01/2025, indicando que a apreensão do veículo e a citação da Parte Requerida ocorreram nesta data.
Contando-se o prazo de 15 dias corridos ou úteis, a contestação protocolada em 12/02/2025 mostra-se, de fato, intempestiva.
A intempestividade da contestação implica a revelia da Parte Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Parte Autora, caso a Parte Requerida não conteste a ação no prazo legal.
Adicionalmente, cumpre salientar que a natureza da ação de busca e apreensão é peculiar.
Seu escopo principal é a recuperação do bem alienado fiduciariamente em caso de mora do devedor.
A Lei específica (Decreto-Lei nº 911/69) estabelece requisitos próprios para a purgação da mora e a defesa.
A Parte Requerida buscou, em sua contestação/reconvenção, a revisão de cláusulas contratuais, como taxas de juros, capitalização e supostas vendas casadas.
Embora o CDC seja aplicável, as alegações de abusividade contratual, via de regra, não descaracterizam a mora para os fins de impedir a busca e apreensão do bem, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto-Lei nº 911/69.
O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593/MS – Tema 722), que : "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não é pertinente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo certo que a produção de outras provas somente iria atrasar o andamento do processo, sem efetivo benefício para qualquer das partes, contrariando os princípios da economia, da celeridade e efetividade processuais. 2. É cediço que o prazo para o réu purgar a mora, em ação de busca e apreensão, é de 5 dias, contados da execução da medida liminar deferida nos autos. É isso que está no Decreto-Lei 911/69, que regula a matéria.
Além do mais, em caso de dificuldade ou recusa do credor em receber os valores poderia o devedor realizar a consignação dos valores, o que não ocorreu. 3. Consoante disposição do artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, inexiste a faculdade de purgação da mora, haja vista a imprescindível quitação de todo o débito.
Nesse desiderato, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
A purgação da mora só deve ser verificada nos casos em que o devedor paga a integralidade da dívida pendente, o que, repita-se, não ocorreu no caso em comento. 5.
Cumpre destacar que o parcelamento da dívida na forma como pretendida pelo devedor só é admitido nas ações de execução, que não é o caso dos autos. 6.
Portanto, agiu com acerto o juiz a quo ao julgar procedente o pedido julgando extinto o processo com julgamento de mérito para consolidar nas mãos do requerente o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. 7- Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000990-16.2023.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 10:45:59) A Parte Requerida, ao invés de purgar a mora com o pagamento integral do débito no prazo legal, apresentou contestação/reconvenção com pedido revisional e oferta de valores considerados "incontroversos", que não se equiparam à integralidade da dívida para fins de manutenção da posse do bem na busca e apreensão.
A revisão das cláusulas contratuais, embora possa ser objeto de uma ação própria ou de defesa em outro tipo de procedimento, não tem o condão de obstar a consolidação da posse e propriedade do bem na ação de busca e apreensão, quando a mora está devidamente comprovada e não é purgada na forma da lei específica.
Neste caso, a mora da Parte Requerida foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial evento 1, ANEXO6, e a Parte Requerida não comprovou o pagamento da dívida antes da propositura da ação.
Pelo contrário, sua defesa se baseou em alegações de abusividade e na tentativa de revisão do contrato, não na quitação do débito original.
Portanto, a intempestividade da contestação impede a análise das alegações de mérito da Parte Requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Parte Autora quanto à dívida e ao inadimplemento.
A despeito da aplicação do CDC, a Parte Requerida não cumpriu o requisito legal de purgação da mora, tampouco a contestação foi apresentada no prazo legal após a efetiva apreensão do bem.
Da Consolidação da Propriedade e Posse Diante da revelia da Parte Requerida e da não purgação da mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, somado ao fato de que o bem já foi efetivamente apreendido, a consequência legal é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da Parte Autora.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, o § 2º do mesmo artigo reitera que: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Como visto, a Parte Requerida não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal após a efetivação da liminar, e sua defesa, apresentada intempestivamente, não logrou afastar a mora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WANDEILSON FREITAS DA SILVA, para: 1.
Tornar definitiva a medida liminar concedida no evento 11, DECDESPA1. 2.
Declarar consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo HONDA/CG 160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS, PLACA: PAM6D70, CHASSI: 9C2KC2210GR021993, no patrimônio da Parte Autora/Requerente, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 3.
Autorizar a Parte Autora a promover a venda do referido bem, independentemente de leilão ou hasta pública, observando as formalidades legais e o preço mínimo de avaliação, conforme o art. 3º, §§ 1º e 10, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Determinar o imediato desbloqueio da restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD, conforme requerido pela Parte Autora no evento 145, PET1.
Condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Palmas, 18/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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18/08/2025 17:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 14:20
Conclusão para despacho
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16/08/2025 10:07
Protocolizada Petição
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04/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 138
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20/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0021208-08.2022.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: WANDEILSON FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO ROSA DE ANDRADE (OAB RS134176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 137 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - REPLICA A CONTESTACAO -
22/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 138
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22/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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02/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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09/04/2025 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/04/2025 17:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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09/04/2025 17:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 09/04/2025 17:30. Refer. Evento 112
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08/04/2025 18:11
Juntada - Certidão
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26/03/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 121
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12/02/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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11/02/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 12:50
Protocolizada Petição
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21/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/01/2025 21:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
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17/01/2025 15:58
Protocolizada Petição
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08/01/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: PAULIRAN SILVERIO NETTO (por substituição em 17/01/2025 13:39:00)
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08/01/2025 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2025 17:30
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09/12/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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05/12/2024 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:00
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 18:10
Conclusão para despacho
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09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/11/2024 19:03
Protocolizada Petição
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31/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/10/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 15:57
Protocolizada Petição
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09/09/2024 15:29
Conclusão para despacho
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14/08/2024 17:11
Protocolizada Petição
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14/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2024 18:50
Protocolizada Petição
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29/05/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 15:05
Conclusão para despacho
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24/05/2024 18:53
Protocolizada Petição
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10/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/03/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 02:36
Protocolizada Petição
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31/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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23/01/2024 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
23/01/2024 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
09/01/2024 17:47
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2023 15:17
Conclusão para despacho
-
25/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/08/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:42
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
04/08/2023 12:53
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2023 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2023 14:02
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2023 11:52
Conclusão para despacho
-
27/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/05/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:44
Juntada - Informações
-
25/04/2023 17:53
Lavrada Certidão
-
12/04/2023 15:16
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2023 15:46
Conclusão para despacho
-
05/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2023 19:14
Protocolizada Petição
-
21/03/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:36
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2023 17:50
Conclusão para despacho
-
07/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2023 19:39
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/02/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/12/2022 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/11/2022 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 17:15
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2022 16:43
Conclusão para despacho
-
05/09/2022 16:12
Protocolizada Petição
-
01/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2022 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 14:53
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2022 13:54
Juntada - Informações
-
24/08/2022 13:46
Conclusão para despacho
-
24/08/2022 10:29
Protocolizada Petição
-
24/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2022 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2022 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/08/2022 15:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 09/08/2022 14:30. Refer. Evento 12
-
08/08/2022 23:00
Juntada - Certidão
-
30/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2022 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
08/07/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2022 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
28/06/2022 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/06/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/08/2022 14:30
-
27/06/2022 18:45
Decisão - Concessão - Liminar
-
27/06/2022 18:01
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 13:52
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2022 10:51
Conclusão para despacho
-
24/06/2022 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2022 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 18:09
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2022 17:35
Conclusão para despacho
-
03/06/2022 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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