TJTO - 0043185-22.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0043185-22.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOSADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 106) em que a parte exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na venda e partilha dos bens arrolados na sentença que dissolveu a união estável e estabeleceu o condomínio sobre o patrimônio.
Vê-se, assim, que a pretensão de alienação judicial dos bens comuns tem natureza de extinção de condomínio.
Contudo, à extinção do condomínio não se aplicam as regras atinentes ao Direito de Família, mas aquelas do condomínio previstas no Código Civil, e da alienação judicial, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil, em razão do seu caráter eminentemente patrimonial, o que atrai a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios a exemplo do acórdão retro do Tribunal de Justiça do Tocantins: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUÍZO DA VARA CÍVEL X JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
IMÓVEL.
OBJETO DE PARTILHA ANTERIOR.
DIVÓRCIO.
NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
A ação que almeja a dissolução de condomínio, ainda que constituído na vara especializada de família, tem natureza puramente patrimonial, razão pela qual sua apreciação deve ocorrer na vara cível. (TJTO, Conflito de competência cível, 0016296-26.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 18:51:32) Assim, diante da proibição de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a tese de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda no que tange à alienação dos bens, tendo em vista que as questões afetas ao direito de família foram dirimidas, devendo a parte exequente buscar a extinção do condomínio no juízo competente.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto ao pedido de execução dos honorários. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 23:33
Conclusão para despacho
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25/06/2025 23:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reconhecimento e Extinção de União Estável"
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25/06/2025 23:32
Processo Reativado
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25/06/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALFAM
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25/06/2025 13:40
Lavrada Certidão
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25/06/2025 10:59
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> COJUN
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24/06/2025 16:14
Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:04
Expedido Mandado
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22/06/2025 08:11
Trânsito em Julgado
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22/06/2025 08:10
Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 01:25
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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25/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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22/05/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0043185-22.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOSADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)REQUERIDO: JOSÉ CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOS (Evento 81) e por JOSÉ CARLOS PEREIRA (Evento 86), em face da Sentença proferida no Evento 76, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos.
A embargante MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOS, em suas razões (Evento 81), alega a existência de obscuridade na sentença ao mencionar a partilha de valores pagos a título de suposto financiamento de imóvel, afirmando que tal modalidade de aquisição não foi alegada pelas partes.
Sustenta, ainda, omissão quanto à partilha do imóvel situado na Quadra ARSE 111, Alameda 10, S/N, (QI C, Lote 04), nº 27, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, o qual, segundo afirma, foi arrolado na inicial e confirmado pelo Requerido.
Aponta também omissão no tocante ao pedido de obrigação de fazer, para que o Requerido seja compelido a iniciar processo de restituição do valor pago pelo imóvel localizado na Quadra 901 Sul, Alameda 19, QI-07, Lote 07, Palmas – TO.
Por fim, requer a fixação de prazos para a venda e partilha dos bens.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados.
Devidamente intimado, o embargado JOSÉ CARLOS PEREIRA apresentou contrarrazões (Evento 84 e Evento 85), sustentando a correção da sentença quanto à menção a débitos e financiamentos, que seriam dívidas do casal.
Afirma a existência de débitos sobre os veículos e sobre o imóvel da Quadra ARSE 111, nº 27 (suposto débito junto ao Estado do Tocantins).
Reitera que ingressará com ação de restituição referente ao imóvel da Quadra 901 Sul.
Pede a rejeição dos embargos da Autora.
Por sua vez, o embargante JOSÉ CARLOS PEREIRA, opôs embargos alegando omissão na sentença por não integrar, de forma explícita para compensação, os débitos existentes sobre os veículos partilhados (Chevrolet S-10, Placa PQG-3930, no valor de R$ 16.216,21; Volkswagen Saveiro, placa ONE-7269, no valor de R$ 23.000,00 mais R$ 1.320,00 de multa) e sobre o imóvel da Quadra ARSE 111, Alameda 10, Lote 04, nº 27 (supostos débitos junto ao Estado do Tocantins, conforme Evento 74).
Alega, ademais, omissão e necessidade de modificação no tocante à pensão alimentícia fixada em favor da Autora, que foi estabelecida sem prazo determinado, requerendo a fixação do encargo pelo período de 12 (doze) meses após a efetiva partilha dos bens, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter transitório e excepcional dos alimentos entre ex-cônjuges.
Pleiteia o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos - evento 86.
Intimada, a embargada MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOS apresentou contrarrazões aos embargos do Requerido (Evento 89), argumentando a ausência de comprovação dos débitos veiculares alegados pelo embargante.
Discorda da fixação de prazo para a pensão alimentícia, invocando sua idade (55 anos), dificuldades de recolocação profissional e a conduta do embargante em dificultar a divisão dos bens.
Requer o indeferimento dos embargos opostos pelo Requerido. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022, do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As partes opuseram embargos.
Passamos a analisar as alegações. Dos Embargos de Declaração opostos por MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOS (Evento 81): A embargante aponta, primeiramente, obscuridade na sentença ao referir-se à "partilha do valores pagos das parcelas adimplidas do financiamento do imóvel (evento 30, EXTR3)".
O referido documento demonstra as parcelas pagas e o saldo devedor, referente a compra do imóvel.
Contudo, tal imprecisão na referência ao documento ou à natureza da dívida não configura obscuridade capaz de macular a essência do decidido.
A sentença, em sua fundamentação, reconheceu a aquisição onerosa de bens durante a união e a necessidade de partilha igualitária.
A determinação de partilha de "valores pagos" por determinado imóvel até a ruptura da união é um critério de mérito adotado pelo juízo.
Se a embargante discorda do critério ou da existência de valores a serem partilhados sob essa rubrica, sua insurgência configura tentativa de rediscussão do mérito, o que escapa ao escopo dos embargos.
A simples menção a "financiamento", sem demonstração de prejuízo efetivo ao entendimento do julgado ou à execução da partilha como determinada, não autoriza o acolhimento dos embargos por obscuridade.
No que toca à alegada omissão quanto à partilha do imóvel situado na Quadra ARSE 111, Alameda 10, S/N, (QI C, Lote 04), nº 27, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, verifica-se que a sentença, ao elencar os bens a serem partilhados em seu dispositivo, especificou "Um imóvel na Quadra ARSE 111, Alameda 10, S/N, (QI C, Lote 04), nº 25...".
A ausência do imóvel de nº 27 no rol do dispositivo não configura, por si só, omissão sanável por esta via.
O juízo, ao prolatar a sentença, analisou o conjunto de bens e direitos apresentados e decidiu sobre aqueles que constam comprovação da posse, tal alegação não configura um erro material e sim requer uma nova análise da partilha, sendo os embargos o meio inadequado Quanto à suposta omissão referente ao pedido de obrigação de fazer, para compelir o Requerido a iniciar processo de restituição do valor pago pelo imóvel da Quadra 901 Sul, Alameda 19, QI-07, Lote 07, Palmas – TO, também não se enquadra nas hipótes previtas no art. 1.022 do CPC.
A sentença determinou que o referido imóvel seria objeto de sobrepartilha, o que, implicitamente, remete a discussão sobre as providências necessárias para a efetivação dessa partilha futura para momento oportuno ou para a via adequada.
A forma e o tempo para a busca da restituição dos valores e sua posterior divisão são questões que podem ser resolvidas consensualmente pelas partes ou, se necessário, em procedimento próprio, não sendo vício da sentença a ausência dessa determinação específica.
Por fim, o pedido de fixação de prazos para a venda e partilha dos bens não encontra amparo como omissão da sentença.
A decisão judicial estabeleceu o direito à partilha e os bens que a compõem.
A concretização dessa partilha, incluindo a alienação de bens comuns e a divisão de valores, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença ou pode ser objeto de acordo entre os ex-conviventes.
A sentença não é omissa por não detalhar todos os passos executórios da partilha.
Ademais, consta no dispositivo que a parte ilíquida da sentença será apurada em fase de liquidação de sentença,cujo início dependerá de requerimento do credor(art. 509, CPC).
Dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS PEREIRA (Evento 86): O embargante alega omissão por não terem sido integrados ao dispositivo da sentença, para fins de compensação, os débitos que recaem sobre os veículos partilhados e sobre o imóvel da Quadra ARSE 111, nº 27.
A sentença, ao tratar da partilha dos bens móveis (Evento 76, p. 5), mencionou expressamente as informações prestadas na contestação acerca dos débitos dos veículos Chevrolet S-10 e Volkswagen Saveiro.
O reconhecimento da existência desses débitos está, portanto, consignado.
A forma detalhada de apuração e compensação dessas dívidas, que podem variar até a efetiva alienação ou divisão, é reservada à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, momento em que as partes poderão apresentar os comprovantes de pagamento e os saldos devedores atualizados para o correto acertamento.
Não há, pois, omissão a ser suprida.
Quanto ao suposto débito do imóvel da Quadra ARSE 111, nº 27, junto ao Estado do Tocantins, o embargante não demonstrou que tal questão foi submetida ao contraditório de forma exauriente a ponto de exigir pronunciamento específico no dispositivo, e a documentação do Evento 74 (CERT_INT_TEOR4) não comprova, de plano, um débito líquido e certo a ser compensado, indicando tratar-se de "terra nua de propriedade do Estado do Tocantins", o que levanta questões sobre a natureza do direito partilhado (posse, benfeitorias).
A pretensão de incluir tais especificações no dispositivo, neste momento, excede os limites dos embargos.
No que concerne ao pedido de modificação da pensão alimentícia, para que seja fixado um prazo de 12 (doze) meses, a insurgência do embargante é manifestamente incabível por meio de embargos de declaração.
A sentença estabeleceu os alimentos em favor da Autora no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, "sem prazo determinado, devido a necessidade da parte autora e dificuldade em se inserir no mercado de trabalho".
Sendo assim, os embargos apresentam nítido efeito infringente, pois não poderá ser utilizado como forma de reforma da sentença, pois o instrumento processual adequado seria o recurso de apelação. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
O efeito infringente dos embargos de declaração ocorre na hipótese de erro material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento.
Inexistente quaisquer erros teratológicos na sentença embargada, não há que se falar em atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, mormente quando percebe-se que a parte opôs os aclaratórios visando o reexame da matéria, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Nesse sentido, firme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a exemplo do acórdão abaixo do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 34220 DF 4001262-66.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/10/2020) Impende asseverar que erro material passível de alteração após publicação da decisão ou sentença, para o Código de Processo Civil, é entendido como aquele que contem inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme disposto no art. 494, do CPC, o que não foi vislumbrado no caso vertente.
Eventual discordância com o teor da sentença do evento 76 pelas partes deverá ser alegada em recurso de apelação.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOS (Evento 81) e por JOSÉ CARLOS PEREIRA (Evento 86), pois são tempestivos.
No mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a Sentença proferida no Evento 76.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas determinadas em lei.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 08:58
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/04/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/04/2025 13:02
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 82
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31/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:00
Publicação da Sentença
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28/03/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/02/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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25/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/10/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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24/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/10/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 08:54
Juntada - Informações
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04/09/2024 23:43
Conclusão para despacho
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04/09/2024 17:48
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 13:45
Conclusão para despacho
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12/08/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:26
Juntada - Informações
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 21:44
Protocolizada Petição
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15/05/2024 10:37
Conclusão para despacho
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15/05/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:26
Juntada - Informações
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30/04/2024 13:47
Juntada - Informações
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29/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/04/2024 18:37
Expedido Ofício
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26/04/2024 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAM
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26/04/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/04/2024 15:40. Refer. Evento 18
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25/04/2024 20:31
Juntada - Certidão
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18/04/2024 19:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2024 14:42
Remessa para o CEJUSC - TOPAL3FAM -> TOPALCEJUSC
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 14:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:03
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/04/2024 15:40. Refer. Evento 9
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13/03/2024 18:02
Lavrada Certidão
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05/03/2024 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 20/02/2024 13:19:08)
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19/02/2024 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:37
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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14/02/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/04/2024 15:40
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22/01/2024 11:41
Conclusão para despacho
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22/01/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 12:47
Conclusão para despacho
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08/11/2023 12:47
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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