TJTO - 0055629-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055629-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe, haja vista a não aplicação da Súmula 240 do STJ no caso em apreço. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 12:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
-
20/07/2025 20:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/06/2025 14:50
Conclusão para despacho
-
19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055629-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA SIDNEIA SOARES PEREIRA É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95.
Todavia, em que pese constar o faturamento anual da empresa requerente, encontra-se desatualizado evento 1, ANEXO11, visto que data o ultimo faturamento de setembro 2024, sendo a petição inicial protocolada em 22/12/2024. O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que assegurem a regularidade processual.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, devendo regularizar a documentação, nos seguintes termos: Juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual dos ultimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 16:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
21/02/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042461-81.2024.8.27.2729
Alessandra Alves Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:30
Processo nº 0000576-86.2025.8.27.2718
Jose Wilson Silva
Cibrac LTDA.
Advogado: Antonio Batista Rocha Rolins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 12:10
Processo nº 0014663-14.2025.8.27.2729
Lilissany Correia Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0000976-39.2025.8.27.2706
Chaves e Cia LTDA
Nelson Palitot Neto
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 15:26
Processo nº 0002248-47.2025.8.27.2713
J M Transportes e Locacoes LTDA
Banco da Amazonia SA
Advogado: Carlos Francisco Xavier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 21:39