TJTO - 0000273-69.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:13
Conclusão para despacho
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674493, Subguia 112812 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 218,33
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15/07/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 18:08
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674493, Subguia 5502636
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23/06/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000273-69.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00012742620248272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAEMBARGANTE: WESLEI FLAUZINO MOURAADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): HENRIQUE VERAS DA COSTA (OAB TO002225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000273-69.2025.8.27.2719/TO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, diante da ausência de penhora ou qualquer outra forma de garantia do juízo.
Ressalto, contudo, a possibilidade de reanálise desta decisão caso sobrevenha futura constrição patrimonial apta a assegurar a execução.
Nos termos do estabelecido no artigo 919, §1º, Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ocorre quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência doméstica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
BEM DADO EM GARANTIA REAL.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. Como apontado pelo próprio exequente na petição inicial da execução, o título executivo extrajudicial está garantido por hipoteca de imóvel rural.
Entretanto, mesmo após a sua citação na execução, o executado não ofereceu o referido bem em garantia, tendo ofertado o imóvel apenas neste recurso.
Em que pese a existência de garantia real no título, o que o §1º do art. 919 do CPC estabelece é que a ação de execução deve estar garantida por meio de penhora, depósito ou caução. 2.
Sendo assim, somente após a penhora do imóvel hipotecado é que se pode considerar que a execução está devidamente garantida, possibilitando a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010703-74.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA =, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:51:37) Destaco que, cessando as circunstâncias que motivaram o recebimento sem efeito suspensivo, a decisão poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 919, §2º, CPC). 1.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 2. Após, intime-se o embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
27/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:04
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674494, Subguia 98341 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674493, Subguia 98335 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 218,35
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13/05/2025 12:23
Conclusão para despacho
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12/05/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674493, Subguia 5502635
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12/05/2025 11:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674494, Subguia 5502389
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 12:12
Conclusão para despacho
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11/03/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 22:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WESLEI FLAUZINO MOURA - Guia 5674494 - R$ 50,00
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10/03/2025 22:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WESLEI FLAUZINO MOURA - Guia 5674493 - R$ 1.310,00
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10/03/2025 22:41
Distribuído por dependência - Número: 00012742620248272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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