TJTO - 0019104-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:44
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:42
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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02/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526022202025
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02/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526021552025
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28/05/2025 03:04
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 17:51
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/05/2025 17:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526021552025
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27/05/2025 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526022202025
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27/05/2025 17:09
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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27/05/2025 16:43
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 15:29
Juntada - Documento
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22/05/2025 12:49
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0019104-62.2024.8.27.2700/TO CREDOR: BENIZA MARIA LUZ COSTAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): ALINE LOUREDO ABRÃO LUZ COSTA (OAB TO003605) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de BENIZA MARIA LUZ COSTA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 36.875,38 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 11/10/2024 (evento 112, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 06/04/2024 (evento 72, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000714 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária 00307629820218272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 4, SITCADCPF1.
Despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia do crédito.
Petitório do evento 13, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17), com concordância expressa de ambos nos eventos 19 e 21. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 38.601,47 (trinta e oito mil seiscentos e um reais e quarenta e sete centavos), conforme evento 22, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 38.601,47 (trinta e oito mil seiscentos e um reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 27.021,02 (vinte e sete mil vinte e um reais e dois centavos) referente ao valor principal e R$ 11.580,44 (onze mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse e número de NIT, PIS ou PASEP, do(a) beneficiário(a).
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Decisão - Determinação - Providência
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15/05/2025 17:50
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:21
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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21/01/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/12/2024 15:56
Juntada - Documento
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27/11/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:58
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2024 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/11/2024 18:24:49
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25/11/2024 14:20
Juntada - Documento
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12/11/2024 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/11/2024 18:24
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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12/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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