TJTO - 0011708-79.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011708-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIANE MORAES COSTAADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)AUTOR: RM COSTA ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)RÉU: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.ADVOGADO(A): DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) SENTENÇA Vistos e etc.
RAIANE MORAES COSTA e RM COSTA ODONTOLOGIA LTDA, ingressou com AÇÃO POR COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A..
As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 26, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
15/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/07/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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14/07/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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14/07/2025 13:50
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:50
Protocolizada Petição
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14/07/2025 08:53
Juntada - Certidão
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 17:55
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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08/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:59
Protocolizada Petição
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30/06/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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27/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:49
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011708-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIANE MORAES COSTAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)AUTOR: RM COSTA ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO RAIANE MORAES COSTA e RM COSTA ODONTOLOGIA LTDA ingressou com pedido de Ação por Cobrança e Protesto Indevido c/c Indenização por Danos Mmorais, em desfavor de JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A..
Juntou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA INICIAL A peça exordial, em primeira análise, preenche os requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, sendo seu processamento medida que se impõe. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pugna pela concessão de liminar, com a imposição de determinar a imediata exclusão do nome da autora junto aos órgãos e serviços de proteção de crédito no prazo de 48h.
Como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, a requerente alega que a medida pleiteada, busca resguardar sua imagem e fama junto ao comércio local, retirando negativação de seu cadastro por obrigação não contraída.
Nesses termos, passa-se a análise dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída.
A parte autora afirma que foi surpreendida por uma negativação do cadastro junto SPC/SERASA, sendo apontando título completamente desconhecido da parte.
Em sede de cognição sumária, percebe-se os requisitos da medida restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito alegado, restou satisfeita nos autos, com comprovação da anotação e a negativa peremptória de conhecimento da obrigação anotada.
O que guarda verossimilhança do fato com o alegado.
Por outro lado, o elemento do risco da demora, está presente quando, ao manter a anotação, diminui a capacidade financeira, impedindo de adquirir produtos financeiros diversos.
Ademais, a suspensão da negativação, não trará prejuízo à demandada, vez que, se comprovar a relação contratual, ao fim do processo os pagamentos poderão ser reativados, sem risco à Requerida. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECEBO A INICIAL, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR determinando a a imediata exclusão do nome da autora junto aos órgãos e serviços de proteção de crédito no prazo de 48h, até o fim o julgamento do mérito desta ação. A parte requerida, deve juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação.
Em caso de descumprimento, será aplicado multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por desconto efetivado, até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Ao Cartório para designação de audiência de conciliação, que será realizada junto ao CEJUSC/Araguaína, segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária.
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/06/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/07/2025 14:00
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29/05/2025 14:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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