TJTO - 0009315-41.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742552, Subguia 109296 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00103214720258272700/TJTO
-
27/06/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742552, Subguia 5519088
-
27/06/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JEFFERSON ALVES DA CUNHA - Guia 5742552 - R$ 160,00
-
20/06/2025 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009315-41.2022.8.27.2722/TO REQUERIDO: JEFFERSON ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): ROBSON KIKO ROCHA REIS (OAB GO054105) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade movida por JEFFERSON ALVES DA CUNHA.
Alega a prescrição da pretensão para cobrança das mensalidades advinda da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais.
A excepta apresentou sua impugnação à exceção, no evento 64, impugnando todas as alegações. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTOS Na Exceção de Pré-executividade o executado pode alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação é feita através de simples petição, que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Desta forma, é um meio de defesa incidental aceito pela doutrina e jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 26/11/2007).
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o juiz deve conhecer de ofício independentemente de provocação da parte e que podem ser verificadas sem necessidade de dilação probatória.
Observo que das arguições do excipiente sobre matéria de ordem pública, alega a prescrição da pretensão para cobrança das mensalidades advinda da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais.
Inicialmente, verifica-se que não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.
A mera declaração de pobreza, desacompanhada de documentos mínimos que corroborem a alegação de insuficiência de recursos, não é suficiente para a concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DA PRESCRIÇÃO Com relação a prescrição da ação tal argumento não prospera, tendo em vista o teor do artigo 240, §1° do Código de Processo Civil de 2015, cuja inteligência infere que a interrupção do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da ação.
Assim sendo, inconsistente as alegações da Requerida quanto à prescrição da ação.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Ademais, a cobrança de dívida decorrente de contrato estudantil, como mensalidades escolares, segue o prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. § 5º Prescreve em cinco anos:I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento de cada mensalidade escolar, e não ao final do curso ou com o encerramento do contrato de prestação de serviços educacionais.
Cada parcela vencida inaugura prazo prescricional próprio e autônomo.
Vejamos o entendimento do nosso Egrégio Tribunal sobre isso, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
DÉBITO ATUALIZADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de obrigações líquidas, certas e a termo, os juros moratórios contam-se da data de cada vencimento, quando ocorreu a constituição em mora do devedor, e não a da citação.
Da mesma forma, a correção monetária, por se tratar de mero fator de adequação da moeda, e não de sanção, deve incidir da data de vencimento da obrigação. 2.
Considerando que, na hipótese, o valor da condenação engloba correção monetária, juros de mora e multa, incidentes desde o vencimento de cada mensalidade até a data de confecção da planilha de cálculo que instrui a petição inicial, impõe-se estabelecer esta data como marco para incidência dos encargos em juízo, sob pena de configurar bis in idem. 3.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Apelação Cível, 0041998-47.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:25:41) Nota-se que a propositura da ação foi em 22 de junho de 2022, e que estão sendo cobradas mensalidades dos meses de julho/2019 a dezembro/2022, portanto, dentro do prazo prescricional estabelecido em lei.
Deste modo, cumpre-se enaltecer que não há que se falar em prescrição.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade manejada, afastando a prescrição alegada.
Dê-se continuidade a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
21/03/2025 13:53
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/03/2025 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:08
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 12:27
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:56
Juntada - Informações
-
13/12/2024 12:31
Juntada - Informações
-
09/12/2024 15:45
Juntada - Informações
-
11/07/2024 15:26
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 15:12
Conclusão para decisão
-
10/07/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 17:17
Conclusão para decisão
-
27/05/2024 17:00
Lavrada Certidão
-
03/05/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 12:21
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
05/03/2024 13:43
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
05/03/2024 13:07
Conclusão para decisão
-
05/03/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/02/2024 15:01
Juntada - Informações
-
06/11/2023 17:16
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 16:45
Conclusão para decisão
-
07/08/2023 14:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
20/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/07/2023 15:34
Expedido Ofício - 1 carta
-
18/07/2023 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 16:53
Lavrada Certidão
-
31/05/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
-
02/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
19/04/2023 16:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
11/04/2023 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Prestação de Serviços
-
11/04/2023 16:16
Expedido Ofício - 2 cartas
-
11/04/2023 16:14
Juntada - Informações
-
28/03/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
21/10/2022 11:19
Conclusão para decisão
-
03/07/2022 17:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2022 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2022 17:32
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
27/06/2022 15:45
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2022 12:51
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
22/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022130-30.2014.8.27.2729
Ministerio Publico
Alb Construcoes LTDA
Advogado: Raphael Godinho Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 16:13
Processo nº 0005889-63.2023.8.27.2729
Klebber Pitombeira Vital Junior
Via Alianca Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Malena Jacinto Ribeiro Torres
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 16:39
Processo nº 0001254-19.2025.8.27.2713
Antonio Domingos Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francelurdes de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 08:42
Processo nº 0001657-65.2024.8.27.2731
Banco Bradesco S.A.
Elizangenla Viana dos Santos
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 17:45
Processo nº 0007145-60.2025.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
Maria Joseane Cordeiro da Silva
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:34