TJTO - 0001657-65.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/05/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001657-65.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)RÉU: ELIZANGELA VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança em face de Elizangela Viana dos Santos, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que a ré adquiriu e usou o cartão de crédito Elo Nanquim Prime nº 06516529994668194.
Informou que a parte ré está inadimplente referente a faturas no valor de R$ 165.252,95 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Mencionou que tentou várias vezes resolver administrativamente com a parte ré, mas não obteve êxito.
No mérito, requereu a condenação da parte ré no valor de R$ 165.850,58 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte autora promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 10). A audiência de conciliação foi designada (evento 15), contudo restou infrutífera (evento 30). A parte ré apresentou contestação e impugnou preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, alegou juros excessivos, ausência da comprovação da contratação do cartão de crédito, bem como a ausência da mora.
Requereu pela improcedência dos pedidos autorais (evento 35). A parte autora apresentou réplica (evento 40). Houve o saneamento e a organização do processo (evento 42).
As partes requereram o julgamento antecipado (eventos 46 e 48) É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
O cerne da questão gira em torno do inadimplemento da parte ré no valor de R$ 165.252,95 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e a existência da relação jurídica.
Destaca-se, conforme dinâmica de distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e organização do processo, cabe ao autor desincumbir-se do ônus de provar o seu fato constitutivo de direito (art. 373, I, do CPC), enquanto ao réu demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a suposta cobrança gira em torno de faturas em aberto, cuja responsabilidade pretendida é de condenação da ré ao pagamento dos valores.
Todavia, a causa de pedir é carente na demonstração de contratação pela ré dos serviços bancários.
Não há nos autos qualquer contrato de abertura de conta ou cartão de crédito, sendo que o pedido inicial está instruído tão somente com cópias das faturas vencidas (Evento 1 - FATURA6).. Trata-se, portanto, de documentos unilaterais, de modo que não comprovam a existência do suposto negócio jurídico que deu origem ao inadimplemento da ré.
Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando de que as faturas de cartão de crédito não são suficientes para comprovar a relação obrigacional existente.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA.
As faturas de cartão de crédito, por si só, não são hábeis a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. (TJTO , Apelação Cível, 0004666-74.2020.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:28:51) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDCA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA. - Na impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar o andamento da atividade empresarial.
Portanto, se são suficientes os elementos contidos nos autos para a concessão do benefício, ao passo que não foram levadas à instância superior alegações que digam o contrário, sua manutenção é medida que se impõe. - É admissível a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.- As faturas do cartão de crédito, desacompanhas do contrato e de provas mínimas da existência da relação jurídica, sequer a indicação de alguma compra realizada, não são suficientes para comprovar a dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.030750-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA COBRADA.
CADASTRO DE ABERTURA DE CONTA E FATURAS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A ação monitória é um procedimento à disposição do credor de quantia certa de crédito, constante em documento escrito, sem a eficácia de título executivo.
Assim, exige-se tão somente que o documento possua características aptas a conferir credibilidade às alegações do autor e que seja capaz de imputar a obrigação ao devedor, requisito este que não foi demonstrado/preenchido por meio dos documentos anexados aos autos. 2 - No caso em comento, somente a juntada do contrato de cartão de crédito pode ser considerado como documento hábil, quando acompanhado do demonstrativo do débito, e não a apresentação do contrato abertura de contas, que nada menciona sobre o cartão de crédito e esta relação negocial. 3 - A despeito de se verificar a ausência de prova escrita hábil a instruir o feito e garantir a eficácia executiva, mostrando-se a inadequação da via eleita, é caso de se firmar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do antigo CPC, com lastro na teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0049852-63.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos em 14/03/2022 13:37:44) Logo,não há prova da origem da dívida, pois cabia à parte autora fazer prova da solicitação do cartão de crédito em questão, pela parte ré, bem como do seu uso e do débito, o que não fez. Sublinha-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a relação jurídica entre as partes, ante a ausência da juntada de contrato ou de adesão ao serviço de cartão de crédito firmado pelas partes (art. 373, inciso I, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/02/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/01/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/11/2024 15:24
Conclusão para decisão
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22/09/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:24
Protocolizada Petição
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25/06/2024 17:55
Protocolizada Petição
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24/06/2024 15:53
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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04/06/2024 11:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 04/06/2024 10:00. Refer. Evento 15
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04/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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17/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 22:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2024 13:54
Lavrada Certidão
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30/04/2024 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2024 13:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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30/04/2024 13:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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29/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/06/2024 10:00
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23/04/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 13:23
Conclusão para despacho
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427948, Subguia 13142 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.146,26
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28/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427947, Subguia 12957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.759,51
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22/03/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 11:43
Conclusão para despacho
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22/03/2024 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427947, Subguia 5387716
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22/03/2024 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427948, Subguia 5387717
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21/03/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5427948 - R$ 4.146,26
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21/03/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5427947 - R$ 1.759,51
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21/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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