TJTO - 0035634-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035634-54.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA SONIA LOPES DE MACEDO SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 41.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando que os cálculos elaborados pela COJUN, e ratificados pela exequente, incorreram em erro ao considerar que os pagamentos administrativos se deram na competência 12/2022 e tal data não corresponde à realidade.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 25, verifico que encontram-se em estrita observância ao título constante do evento 20, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, os mesmos seguiram os valores constantes da inicial (Evento 1 - CALC10), os quais foram acolhidos pelo título executivo.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto da ação, qual seja, correção monetária. (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.(AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação constante do evento 41, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 25, no valor de R$ 12.168,04 (doze mil cento e sessenta e oito reais e quatro centavos), atualizados até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:19
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
25/03/2025 13:16
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
25/02/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 13:53
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
10/02/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:00
Trânsito em Julgado
-
12/12/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
-
04/12/2024 17:30
Conta Atualizada
-
04/12/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
-
29/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/11/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
31/10/2024 15:33
Conclusão para julgamento
-
31/10/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/10/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Despacho - Determinação de Citação
-
29/08/2024 12:33
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001262-53.2008.8.27.2729
Telefonica Brasil S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Mendes Moreira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2023 08:45
Processo nº 0000259-50.2023.8.27.2721
Luzinete da Conceicao Teixeira
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 14:44
Processo nº 5001262-53.2008.8.27.2729
Vivo S/A
Estado do Tocantins
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:24
Processo nº 0007075-74.2025.8.27.2722
Ludmylla Costa e Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Silva Bandeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 09:48
Processo nº 0012483-59.2024.8.27.2729
Luzia Silva Passos
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 10:58