TJTO - 0007145-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
27/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007145-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016410-49.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES RECEBIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre valores recebidos a título de pró-labore.
O agravante sustenta a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e defende a possibilidade de constrição.
Os agravados, por sua vez, alegam que os valores são impenhoráveis por estarem abaixo do limite legal e por se destinarem à sua subsistência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores recebidos a título de pró-labore, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, sem comprovação da natureza dos rendimentos e de seu impacto na subsistência dos devedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo e pró-labore, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do mesmo artigo. 4.
A impenhorabilidade tem fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, conforme os arts. 1º, III, e 6º da CF/1988. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que não se comprometa a subsistência do devedor. 6.
No caso concreto, não há prova documental nos autos que permita aferir os valores recebidos pelos agravados, o que inviabiliza o exame acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade. 7.
Diante da ausência de elementos que demonstrem a suficiência financeira dos devedores, deve prevalecer a proteção legal, mantendo-se a decisão que indeferiu a penhora pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a penhora de valores a título de pró-labore sem comprovação objetiva de que excedem os limites legais de impenhorabilidade ou de que sua constrição não comprometerá a subsistência do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, art. 833, IV, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007145-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 132) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO: MARIA JOSEANE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: JOSÉ CAETANO DE MATOS FILHO ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) INTERESSADO: ERNESTO BORGES ADVOGADOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
-
10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
16/05/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
09/05/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente
-
06/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035634-54.2024.8.27.2729
Maria Sonia Lopes de Macedo Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 13:53
Processo nº 0022130-30.2014.8.27.2729
Ministerio Publico
Alb Construcoes LTDA
Advogado: Raphael Godinho Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 16:13
Processo nº 0005889-63.2023.8.27.2729
Klebber Pitombeira Vital Junior
Via Alianca Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Malena Jacinto Ribeiro Torres
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 16:39
Processo nº 0001254-19.2025.8.27.2713
Antonio Domingos Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francelurdes de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 08:42
Processo nº 0001657-65.2024.8.27.2731
Banco Bradesco S.A.
Elizangenla Viana dos Santos
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 17:45