TJTO - 0040940-38.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 14:58 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ 
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                                            11/07/2025 14:58 Trânsito em Julgado 
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                                            29/05/2025 15:08 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19, 18, 20 e 21 
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                                            28/05/2025 14:15 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/05/2025 14:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/05/2025 09:51 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 
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                                            27/05/2025 09:53 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            27/05/2025 09:53 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            27/05/2025 09:53 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            27/05/2025 09:53 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            26/05/2025 22:49 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0040940-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040940-38.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: JOÃO LOPES MACHADO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)APELADO: BÁRBARA CHAVES LOPES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)APELADO: JOAO LUIZ CHAVES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)APELADO: JOSE HENRIQUE CHAVES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado pelos sucessores de servidor público estadual falecido, reconhecendo o direito à inclusão de vantagens pecuniárias permanentes na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando que o servidor já se encontrava aposentado à época do ajuizamento da ação; (ii) definir se a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve incluir todas as vantagens pecuniárias permanentes percebidas pelo servidor em atividade; (iii) definir se a apuração do valor devido deve observar o teto remuneratório constitucional vigente no momento da aposentadoria.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas é do Estado do Tocantins, pois se referem a direitos adquiridos enquanto o servidor ainda estava em atividade.
 
 Precedentes do TJTO reconhecem que o IGEPREV é responsável apenas pelas verbas surgidas após a aposentadoria . 4.
 
 A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve abranger todas as verbas de caráter permanente integrantes da remuneração do servidor, conforme orientação do STJ . 5.
 
 Todavia, a apuração do valor devido deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF/1988, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 975 da repercussão geral. 6.
 
 Assim, é necessária a reforma parcial da sentença para determinar que a base de cálculo observe o teto constitucional.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A responsabilidade pelo pagamento de verbas devidas por servidor público estadual relativas a período anterior à aposentadoria é do Estado do Tocantins. 2.
 
 A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve incluir todas as vantagens pecuniárias permanentes percebidas pelo servidor em atividade. 3.
 
 O valor da indenização deve ser apurado observando o teto remuneratório constitucional vigente à época da aposentadoria.".
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 290 e 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1348854/SP (Tema 975 da repercussão geral), Pleno, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.818.249/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.06.2020; TJTO, Apelação Cível 0015011-08.2020.8.27.2729, Rel.
 
 Angela Issa Haonat, j. 13.12.2023.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, determinando que, na apuração do valor devido a título de diferenças de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a base de cálculo observe o teto remuneratório constitucional, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Deixa-se de arbitrar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 14 de maio de 2025.
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                                            21/05/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 09:40 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            21/05/2025 09:40 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            19/05/2025 13:19 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            19/05/2025 13:17 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade 
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                                            14/05/2025 19:04 Juntada - Documento - Voto 
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                                            05/05/2025 14:02 Juntada - Documento - Informações 
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                                            05/05/2025 13:16 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            01/05/2025 21:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            01/05/2025 21:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            01/05/2025 21:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            01/05/2025 21:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            30/04/2025 13:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            30/04/2025 13:38 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147 
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                                            29/04/2025 17:01 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            29/04/2025 15:43 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            29/04/2025 15:43 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            31/03/2025 14:34 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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ACÓRDÃO • Arquivo
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