TJTO - 0047982-12.2021.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
13/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:35
Lavrada Certidão
-
13/06/2025 15:23
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0047982-12.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILDETE LOPES RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução oposto no evento n. 66, sob a denominação de “impugnação”.
Ocorre que em sede de Juizados Especiais adota-se o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença a defesa processual própria a atacar a execução são os embargos, conforme art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95 e sob essa natureza serão analisados.
A executada submeteu-se a processo de recuperação judicial de conhecimento público e notório.
Conquanto o juízo da recuperação tenha homologado a decisão da assembleia geral de credores, o art. 61 da Lei 11.101/2005 dispõe que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.” Em razão dessa previsão, conclui-se que neste prazo eventuais constrições de bens e valores só poderia ocorrer mediante avaliação do juízo universal.
Ainda há importante distinção que precisa ser estabelecida para que o crédito do embargado possa ser satisfeito no juízo competente, isto é, se trata-se de crédito concursal ou extraconcursal.
A caracterização dos créditos como concursal ou extraconcursal dá-se com base na data do evento danoso e não da sentença/acórdão, ou seja, se o fato gerador ocorreu posteriormente a 16/03/2023 o crédito é concursal para os efeitos da 2ª Recuperação Judicial, devendo-se adotar as providências indicadas nas deliberações deste juízo.
O posicionamento acima se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através dos REsp 1727771/RS e REsp 1447918/SP, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). No caso concreto, o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023, pois ocorreu em 06/09/2019, e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional, razão pela qual, após o transcurso para embargos, deve haver a expedição de certidão de crédito judicial para habilitação vinculada aos autos da recuperação judicial.
Não bastasse, a empresa Executada, por se encontrar em recuperação judicial devem ser observados os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Com o fim de se buscar o real valor devido, o feito foi encaminhado a contadoria judicial, apurando-se o montante de R$ 11.360,00, parâmetro que deve ser fixado para fins de cumprimento de sentença. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado nos embargos à execução para reconhecer o excesso na execução nos termos acima.
Com o trânsito em julgado do presente ato, sem manifestação das partes, determino ao cartório que expeça certidão de crédito no valor de R$ 11.360,00 para habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial pelo interessado.
Após, sejam os autos arquivados. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 11:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/05/2025 15:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/02/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
11/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/02/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 18:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
04/02/2025 18:36
Conta Atualizada
-
04/02/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2025 12:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
04/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 10:39
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 12:16
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/11/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
24/01/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/01/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:49
Lavrada Certidão
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17/11/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2023 09:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
21/09/2023 17:56
Conclusão para despacho
-
14/09/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/09/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:41
Trânsito em Julgado
-
05/09/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
02/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2023 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2023 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/04/2023 12:40
Conclusão para julgamento
-
21/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2023 11:09
Protocolizada Petição
-
03/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/03/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/03/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/11/2022 14:53
Conclusão para julgamento
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10/11/2022 11:24
Protocolizada Petição
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08/11/2022 18:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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08/11/2022 18:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/11/2022 17:30. Refer. Evento 4
-
08/11/2022 17:24
Protocolizada Petição
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07/11/2022 12:54
Protocolizada Petição
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07/11/2022 10:46
Protocolizada Petição
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07/11/2022 10:08
Protocolizada Petição
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07/11/2022 09:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/11/2022 08:58
Protocolizada Petição
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29/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2022 15:39
Protocolizada Petição
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23/08/2022 15:39
Protocolizada Petição
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17/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2022 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/08/2022 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/08/2022 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS/CÍVE CASSIA 4º JUIZADO - 08/11/2022 17:30
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08/04/2022 09:37
Despacho - Mero expediente
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19/01/2022 11:07
Processo Corretamente Autuado
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29/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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