TJTO - 0005453-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005453-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-92.2025.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: WEDILLA DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CONTRACHEQUE APRESENTADOS INICIALMENTE.
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO COM EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DO RECURSO DIANTE DE AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO.
ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob fundamento de ausência de extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência e contracheques. 2.
A agravante, auxiliar de serviços gerais e mãe de quatro filhos, apresentou extratos bancários que demonstram ausência de reservas financeiras e baixa movimentação, reiterando pedido de gratuidade da justiça. 3.
Recurso interposto imediatamente após o protocolo do pedido de reconsideração, diante da inexistência de tempo razoável para manifestação do juízo de origem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 5.
Os extratos bancários evidenciam movimentações de baixos valores e ausência de capacidade financeira para arcar com despesas processuais. 6.
A declaração de hipossuficiência, corroborada pelos contracheques, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sendo indevida a exigência de comprovação exaustiva, em desacordo com a finalidade do instituto da gratuidade da justiça. 7.
A interposição imediata do recurso foi legítima, como medida necessária para evitar preclusão, diante da ausência de apreciação do pedido de reconsideração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência, corroborada por contracheques, goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova em sentido contrário. 2.
A exigência de comprovação exaustiva e a não apreciação de documentos complementares violam o direito de acesso à justiça”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e CONCEDER à agravante WEDILLA DOS SANTOS BARBOSA o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:17
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:17
Ciência - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005453-26.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 233) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: WEDILLA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) AGRAVADO: SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO TOCANTINS S.A Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 233
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11/06/2025 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 15:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 17:55
Expedido Ofício - 1 carta
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08/04/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 20:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WEDILLA DOS SANTOS BARBOSA - Guia 5388203 - R$ 160,00
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02/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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