TJTO - 0000663-10.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000663-10.2023.8.27.2719/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: ISABEL FERREIRA ROCHA LIMAADVOGADO(A): NOEMIA RÉGIA CARNEIRO BASTOS (OAB TO009419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 29/05/2025 - Trânsito em Julgado -
10/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOFOR1ECIV
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09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:28
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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29/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:39
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000663-10.2023.8.27.2719/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: ISABEL FERREIRA ROCHA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOEMIA RÉGIA CARNEIRO BASTOS (OAB TO009419) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE SERVIDOR ESTADUAL – SERVIR.
DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença proferida em ação de reembolso proposta por servidora estadual contra o Estado do Tocantins, condenando-o ao pagamento de R$ 69.525,00, referentes a despesas com cirurgias oftalmológicas urgentes realizadas fora da rede credenciada do plano SERVIR, limitando o valor ao teto de 60 salários-mínimos. 2.
Recurso inominado interposto pelo Estado, sustentando legalidade da negativa de reembolso com base na Lei Estadual nº 2.296/2010, natureza de autogestão do plano e ausência de autorização prévia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reembolso de despesas médicas realizadas sem prévia autorização e fora da rede credenciada, em caso de urgência; (ii) saber se a norma estadual que veda o reembolso é constitucional diante de princípios fundamentais; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A documentação dos autos comprova urgência médica real (descolamento de retina), risco de cegueira e ausência de tempo hábil para utilização da rede credenciada. 5.
A negativa de reembolso, baseada na literalidade do art. 34, §2º da Lei Estadual nº 2.296/2010, sem consideração do caso concreto, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), direito à saúde (CF, art. 196) e eficiência administrativa (CF, art. 37). 6.
A jurisprudência do STJ admite o reembolso por despesas médicas urgentes em planos de autogestão, quando comprovada a omissão da Administração e a impossibilidade de uso da rede credenciada (REsp 1840515/CE, rel.
Min.
Nancy Andrighi). 7.
Não se reconhece o direito a danos morais, pois não houve conduta dolosa ou tratamento abusivo, mas aplicação equivocada de norma vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e desprovido, para manter a sentença que reconheceu o direito ao reembolso das despesas médicas, limitadas ao teto legal, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “É cabível o reembolso por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde de autogestão, em caso de urgência comprovada e omissão administrativa, desde que observados os limites legais de ressarcimento; a negativa de reembolso fundada exclusivamente na vedação normativa local, sem análise do caso concreto, viola os princípios constitucionais da saúde, dignidade e proporcionalidade.” Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1840515/CE, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma;TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0029571-13.2024.8.27.2729, rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de origem, além de condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, §4º, da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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13/09/2024 17:40
Conclusão para despacho
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13/09/2024 17:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 17:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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13/09/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 12:04
Conclusão para decisão
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12/09/2024 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/03/2024 16:27
Conclusão para julgamento
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08/03/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/11/2023 12:17
Conclusão para julgamento
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14/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 17:46
Despacho - Mero expediente
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16/08/2023 12:10
Conclusão para despacho
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15/08/2023 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2023 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2023 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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28/06/2023 11:15
Protocolizada Petição
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09/06/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2023 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 17:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/05/2023 09:57
Despacho - Mero expediente
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17/05/2023 12:14
Conclusão para despacho
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17/05/2023 12:14
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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