TJTO - 0014094-18.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014094-18.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ENRICA MASSAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica a parte exequente intimada para, no prazo legal, informar se com o recebimento do valor dá quitação ao executado, a fim de que o processo seja extinto.
Palmas-TO, data do sistema. -
31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004982025
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30/07/2025 21:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004972025
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26/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 163
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014094-18.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ENRICA MASSAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Após o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 96, a parte executada apresentou impugnação, discorrendo que houve a inclusão de valores não determinados na sentença, ocorrendo excesso na execução.
Requereu a remessa dos autos à COJUN (evento 114).
Instada, a parte exequente apresentou réplica (evento 117).
Remetidos os autos à COJUN, foram realizados os cálculos no evento 123.
Dos cálculos, a parte exequente manifestou concordância e requereu o levantamento dos valores depositados (evento 128), enquanto a parte executada quedou-se inerte (evento 131).
Em sequência, foi proferida decisão no evento 133, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se os cálculos apresentados pela COJUN, os quais apuraram o débito atualizado até outubro de 2024 em R$ 131.193,37 (cento e trinta e um mil, cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos).
Determinou-se, também, a expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento de R$ 108.162,35 (cento e oito mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), já depositados nos autos, bem como a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de bloqueio de valores.
A parte executada novamente permaneceu inerte (eventos 134 e 139), sendo determinado o bloqueio do remanescente, cujo valor foi indicado pela parte exequente no evento 143.
Posteriormente, no evento 152, a parte executada apresentou nova impugnação à execução, alegando que o valor bloqueado teria excedido o débito remanescente.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora a parte executada tenha qualificado sua manifestação como “impugnação à execução”, trata-se, em verdade, de impugnação à penhora, razão pela qual a recebo nesta modalidade, com fulcro no princípio da fungibilidade.
Prosseguindo, consta no evento 153 o extrato de bloqueio via Sisbajud, que indica o montante de R$ 137.984,01 (cento e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e um centavo), enquanto o débito remanescente, conforme anteriormente reconhecido (eventos 133 e 143), totalizava R$ 23.031,02 (vinte e três mil e trinta e um reais e dois centavos), revelando-se o excedente indevido de R$ 114.952,99 (cento e quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Assim, é manifesta a ocorrência de bloqueio excessivo, caracterizando medida gravosa e desproporcional, vedada pelo ordenamento jurídico, por ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC).
Neste ponto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEVIDOS .
DUPLICIDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
COMPROVAÇÃO.
DESBLOQUEIO IMEDIATO .
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que fora comprovado pelas Agravantes o bloqueio do valor devido em duplicidade, necessário se faz a imediata liberação da integralidade de uma das penhoras, sob pena de incorrer-se em excesso de penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07069817120198070000 DF 0706981-71.2019.8.07 .0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Dessa forma, impõe-se a liberação do valor excedente, mantendo-se bloqueado apenas o montante correspondente ao saldo do débito, a ser transferido para conta judicial, com posterior expedição de alvará à parte exequente. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
RECONHEÇO o excesso no bloqueio judicial realizado via Sisbajud, e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia excedente de R$ 114.952,99 (cento e quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), junto à conta da parte executada.
Caso os valores tenham sido transferidos à conta judicial, EXPEÇA-SE alvará para restituição da referida quantia à executada. 2. DETERMINO à Secretaria que providencie a transferência para conta judicial do valor de R$ 23.031,02 (vinte e três mil e trinta e um reais e dois centavos), remanescente do débito, já bloqueado nas contas da parte executada via Sisbajud. 2.1.
Após o decurso do prazo desta decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para levantamento da quantia indicada no item anterior, acrescida de seus consectários legais, conforme art. 629 do Código Civil e Súmula 179 do STJ. 2.2. PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 3. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 3.1. Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 3.2. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 3.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 3.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que este processo seja extinto. 5. Se der quitação, conclusos para julgamento em CONCLUSOS SENTENÇAS.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
27/06/2025 14:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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26/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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26/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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25/06/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 156
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28/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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28/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 156
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014094-18.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ENRICA MASSAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar (art. 10, do CPC).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
27/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 15:47
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:45
Juntada - Informações
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16/05/2025 10:09
Protocolizada Petição
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25/04/2025 15:35
Lavrada Certidão
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24/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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24/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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18/04/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:05
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 16:26
Conclusão para decisão
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08/04/2025 16:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189002152025
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03/04/2025 11:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189002152025
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01/04/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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01/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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01/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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26/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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26/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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24/02/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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19/02/2025 12:33
Conclusão para despacho
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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21/01/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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21/01/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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15/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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14/01/2025 18:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/01/2025 21:53
Protocolizada Petição
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18/12/2024 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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18/12/2024 12:08
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 13:40
Conclusão para despacho
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13/12/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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13/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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09/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/12/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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09/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:49
Protocolizada Petição
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06/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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05/12/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 12:29
Conclusão para decisão
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26/11/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/11/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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11/11/2024 20:30
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:57
Decisão - Outras Decisões
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11/11/2024 13:43
Conclusão para despacho
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11/11/2024 13:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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21/10/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/10/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:32
Trânsito em Julgado
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16/10/2024 15:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00140941820228272729/TJTO
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16/10/2024 15:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00140941820228272729/TJTO
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19/09/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00140941820228272729/TJTO
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18/07/2024 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00140941820228272729/TJTO
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27/05/2024 09:52
Protocolizada Petição
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10/05/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00140941820228272729/TJTO
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16/01/2024 13:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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21/12/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/12/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/10/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/10/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/09/2023 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2023 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2023 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2023 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/09/2023 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/06/2023 15:05
Conclusão para despacho
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20/06/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2023 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 18:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2023 17:17
Conclusão para julgamento
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08/03/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/03/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2023 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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10/02/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/02/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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28/11/2022 11:47
Conclusão para decisão
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04/10/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/09/2022 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/09/2022 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/09/2022 13:00. Refer. Evento 26
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01/09/2022 10:38
Juntada - Certidão
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31/08/2022 17:03
Protocolizada Petição
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31/08/2022 15:39
Protocolizada Petição
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15/08/2022 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/08/2022 15:58
Protocolizada Petição
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09/08/2022 11:49
Protocolizada Petição
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01/08/2022 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2022 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2022 16:05
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/07/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2022 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2022 13:17
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2022 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 13:16
Audiência - de Conciliação - redesignada - 01/09/2022 13:00. Refer. Evento 17
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06/07/2022 17:52
Despacho - Mero expediente
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15/06/2022 15:33
Conclusão para despacho
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15/06/2022 10:57
Protocolizada Petição
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15/06/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2022 14:56
Juntada - Informações
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10/06/2022 12:26
Expedido Carta pelo Correio
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06/06/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/07/2022 15:00
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01/06/2022 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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23/05/2022 16:27
Realizado cálculo de custas
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23/05/2022 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2022 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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19/05/2022 11:59
Despacho - Mero expediente
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15/05/2022 18:53
Conclusão para despacho
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09/05/2022 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2022 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2022 20:39
Despacho - Mero expediente
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18/04/2022 12:49
Conclusão para despacho
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18/04/2022 12:48
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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