TJTO - 0009858-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392462, Subguia 7301 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
17/07/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/07/2025 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/07/2025 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392463, Subguia 5377439
-
08/07/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5392463 - R$ 43,50
-
08/07/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392462, Subguia 5377438
-
08/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5392462 - R$ 145,00
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009858-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)AGRAVADO: VERA LÚCIA SOARES CARVALHOADVOGADO(A): GUMERCY CARVALHO BARBOSA (OAB TO007902) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, tendo como Agravada VERA LÚCIA SOARES CARVALHO.
Ação: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por VERA LÚCIA SOARES CARVALHO em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora, beneficiária de plano de saúde, alega ser portadora de Gigantomastia Bilateral e Glândulas Supra-Numerárias, com dores crônicas e limitações funcionais, possuindo indicação médica urgente para realização de mamoplastia redutora.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida autorizasse ou custeasse o procedimento indicado, o qual foi indeferido administrativamente sob alegação de ausência de cobertura contratual.
Decisão agravada: O Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida custeasse integralmente a cirurgia plástica de redução de mamas e retirada das glândulas mamárias supra-numerárias, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00.
Fundamentou a decisão com base na urgência médica e na abusividade da negativa de cobertura, conforme laudos médicos e jurisprudência consolidada.
Razões do Agravante: A UNIMED NACIONAL sustenta que a cirurgia foi solicitada de forma eletiva e não preenche os requisitos legais da tutela de urgência, notadamente pela ausência de risco de dano irreparável.
Alega que o procedimento não possui cobertura contratual conforme o Rol da ANS, tratando-se de intervenção estética.
Afirma que a decisão desconsidera cláusulas contratuais válidas, que a liminar é irreversível e que o valor fixado a título de multa diária é excessivo, violando o princípio da proporcionalidade. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, não se encontram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da tutela provisória recursal.
Conforme os elementos constantes dos autos, a probabilidade do direito da agravante não se revela, ao menos nesta análise perfunctória, suficiente a amparar a concessão do efeito suspensivo postulado.
Com efeito, embora a UNIMED NACIONAL sustente ausência de cobertura contratual e afirme tratar-se de procedimento eletivo, a documentação médica acostada evidencia, com clareza, a indicação clínica da mamoplastia redutora como medida terapêutica, e não estética.
Nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde estão obrigados a custear tratamentos indispensáveis à saúde do paciente, desde que previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ainda que a operadora alegue que a cirurgia não esteja abarcada pelo rol em razão da inexistência de tumor ou trauma, é certo que a gigantomastia bilateral configura condição que acarreta limitações físicas severas, dor crônica e sofrimento psíquico, conforme relatórios médicos que integram os autos.
A negativa de cobertura com base exclusiva na taxatividade do rol da ANS é mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite flexibilização em casos nos quais há indicação médica clara, embasamento técnico-científico e ausência de substituto terapêutico eficaz.
Ademais, de acordo com o art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos essenciais à sua saúde.
Ressalta-se, ainda, que cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
Neste caso, houve prescrição fundamentada do procedimento por profissional habilitado, não se tratando de cirurgia estética, sendo desarrazoado exigir-se que o plano substitua o critério técnico por avaliação administrativa unilateral.
De igual modo, não se evidencia risco de dano irreparável à parte agravante.
Ao contrário, vislumbra-se perigo de dano inverso, na medida em que a agravada sofre com dores constantes, inflamações recorrentes e limitações físicas e emocionais significativas, decorrentes do quadro clínico.
A postergação do tratamento poderá agravar sua condição e comprometer ainda mais sua saúde, física e mental, acarretando danos de difícil reparação.
Nesse contexto, a pretensão recursal não demonstra, neste momento processual, a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela provisória recursal, nos moldes dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
18/06/2025 19:12
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
18/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039171-58.2024.8.27.2729
Glicimeire de Amorim Prospero
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 10:50
Processo nº 0003973-42.2023.8.27.2713
Jose Wilson Noleto
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2023 11:12
Processo nº 0039171-58.2024.8.27.2729
Glicimeire de Amorim Prospero
Municipio de Palmas
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 12:46
Processo nº 0000668-59.2023.8.27.2710
Carolina Lohara Sousa Santos
Sannorte Saneamento Ambiental Eireli
Advogado: Fabio Alves dos Santos Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 15:05
Processo nº 0008379-64.2022.8.27.2706
Eustaquio Antonio de Oliveira Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2022 22:52