TJTO - 0003383-75.2022.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECRI
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15/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:08
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0003383752022827272120250721090802
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18/07/2025 17:29
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:29
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 10:26
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
18/07/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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27/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003383-75.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003383-75.2022.8.27.2721/TO APELANTE: JOSIANE BALIEIRO DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (OAB PA012401)ADVOGADO(A): NOELMA SILVA PAJAÚ (OAB TO011508) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIANE BALIEIRO DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pela ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
PATAMAR DE REDUÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1.
O entendimento predominante dos Tribunais Superiores é que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, "sob pena de violação ao princípio da individualização da pena em seu momento inicial (legislativo), além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada" (CF, art. 5º, incisos XXXIX e XLVI). 2.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante genérica". 3.
Ademais, a quantidade e natureza da droga apreendida devem ser utilizadas como critérios para eleição do percentual de redução da pena pela incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, de acordo com a discricionariedade motivada do julgador e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4.
Tratando-se de razoável quantidade de drogas (9.600 gramas de maconha), que revelam maios dedicação da apelante à criminalidade, a manutenção da fração de redução abaixo do máximo legal é medida que se impõe. 5.
Portanto, inviável o decote da majorante do tráfico interestadual, prevista no artigo 40, V da Lei de Drogas, se comprovado que o crime se deu entre Estados da Federação, ou entre estes e o Distrito Federal. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram desprovidos, sob o fundamento de que não houve omissão no julgamento das teses relacionadas ao redutor do tráfico privilegiado e à causa de aumento do tráfico interestadual.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 33, § 4º, e 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo e à configuração do tráfico interestadual.
Requer, ao final, o provimento do recurso para a redução da pena com aplicação do redutor no grau máximo e o afastamento da majorante interestadual.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, constato a presença de óbices que impedem o conhecimento do recurso especial.
No tocante à pretensão de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo, o acórdão recorrido, com base na quantidade de droga apreendida (9.600g de maconha), fixou a fração de diminuição em patamar inferior, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ.
Rever tal juízo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A esse respeito, destaco o seguinte precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME(...)5.
A revisão do quantum aplicado na dosimetria da pena, para majorar a fração redutora em patamar superior ou aplicar a redução máxima pleiteada por um dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.(...)(STJ, REsp n. 2.175.771/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Além disso, no que tange à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, o acórdão reconheceu, com base na prova dos autos, que a droga era proveniente de Santa Catarina e se destinava ao Pará, caracterizando a transposição entre Estados da Federação.
O entendimento do STJ, consolidado na Súmula 5871, dispensa a efetiva transposição de fronteira para configuração da interestadualidade, bastando a demonstração do percurso interestadual.
Assim, a tese defensiva colide com jurisprudência pacífica da Corte Superior, incidindo, nesse ponto, também a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)5.
A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 587: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." -
25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
23/06/2025 17:37
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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25/05/2025 21:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/05/2025 21:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
12/05/2025 12:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 12:09
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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09/05/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
-
22/04/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 63 e 69
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
26/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/03/2025 14:34
Remessa Interna para juntada de Voto - SGB04 -> CCR02
-
26/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Voto
-
24/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
-
24/03/2025 13:49
Juntada - Documento - Relatório
-
20/03/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
-
20/03/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/03/2025 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
10/03/2025 12:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
28/02/2025 10:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
-
28/02/2025 10:41
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 14:51
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
29/01/2025 14:49
Retirado de pauta
-
22/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/01/2025 12:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
18/12/2024 09:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
-
18/12/2024 09:53
Juntada - Documento - Relatório
-
23/10/2024 11:37
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
23/10/2024 11:37
Conclusão para decisão
-
23/10/2024 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
23/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:14
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
-
14/10/2024 14:14
Despacho - Mero Expediente
-
07/10/2024 15:29
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
07/10/2024 15:28
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 15:27
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
-
23/09/2024 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/09/2024 13:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
-
17/09/2024 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/09/2024 16:57
Juntada - Documento - Voto
-
02/09/2024 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/08/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/08/2024 11:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 8
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23/08/2024 16:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB05 -> CCR02
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23/08/2024 16:21
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2024 14:45
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB05
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22/08/2024 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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12/07/2024 17:26
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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12/07/2024 17:25
Conclusão para decisão
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12/07/2024 17:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/07/2024 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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29/05/2024 15:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2024 14:52
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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29/05/2024 14:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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