TJTO - 0002197-67.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
-
25/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002197-67.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002197-67.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: DEUSDETE CAVALCANTE DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES GUIMARAES (OAB TO004897) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autor de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra três pessoas físicas e, posteriormente, com inclusão do Município no polo passivo. 2.
O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Município, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e determinou o prosseguimento em relação aos demais réus. 3.
A parte apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e pleiteou a permanência do Município no polo passivo, com consequente condenação solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que julga parcialmente o mérito, para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos réus e determinar o prosseguimento do feito em relação aos demais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão recorrida, por julgar apenas parte do mérito (ilegitimidade passiva do Município), enquadra-se no art. 356, § 5º, do CPC, razão pela qual é impugnável por agravo de instrumento. 6.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. 7.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há previsão legal expressa e consolidada jurisprudência acerca da inadmissibilidade do recurso manejado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É incabível apelação contra decisão de julgamento parcial de mérito que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos réus. 2.
Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
13/06/2025 15:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
-
28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008180-86.2025.8.27.2722
Fabio de Castro Ramalho
Sem Pate Re
Advogado: James Dean Costa Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 18:24
Processo nº 0021814-31.2025.8.27.2729
Arlane Carvalho de Oliveira
Jp Torre Esmeralda Empreendimento Imobil...
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 16:34
Processo nº 0014387-85.2022.8.27.2729
Thomas Thiago Calil
Mrv Prime Projeto Palmas C Incorporacoes...
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 12:20
Processo nº 0003383-75.2022.8.27.2721
Ministerio Publico
Josiane Balieiro da Costa
Advogado: Noelma Silva Pajau
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2022 16:22
Processo nº 0004099-63.2025.8.27.2700
Jose Maria Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Pimentel Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 16:56