TJTO - 0009581-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0009581-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001567-87.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: MURILO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREUADVOGADO(A): MURILO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREU (OAB TO003940)REQUERIDO: ANTONIO AMÉRICO MACHADO DA SILVA.ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo formulado no bojo de Apelação Cível em epígrafe, interposta por MURILO MUSTAFA BRITO BUCAR DE ABREU, contra a Sentença proferida nos Autos dos Embargos à Execução em epígrafe.
O pleito recursal, formulado com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, tem por objetivo precípuo a suspensão do processo de execução ajuizada em desfavor do apelante (Autos 0001567-87.2024.8.27.2721) e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da Decisão que determinou a penhora de valores por meio eletrônico, conforme registrado no Evento 20 dos autos principais (Ação de Execução nº 0001567-87.2024.8.27.2721).
Em sede de cognição sumária, e sem prejuízo da análise exauriente a ser empreendida no julgamento de mérito, passo ao exame da medida pleiteada.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de inibir os efeitos imediatos da decisão recorrida, depende da presença concomitante de dois requisitos processuais: (i) a demonstração de plausibilidade jurídica da tese recursal (fumus boni iuris) e (ii) a possibilidade concreta de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A disposição legal assim estabelece: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Do cotejo das razões recursais, observa-se que a parte apelante suscita questões processuais e materiais que, neste momento processual, ensejam reflexão quanto à necessidade de tutela cautelar de urgência para a preservação da utilidade da prestação jurisdicional a ser eventualmente conferida por este Egrégio Tribunal.
Dentre os fundamentos apontados, destaca-se a alegação de ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais pela parte autora da ação originária, apontamento que, segundo sustenta a Apelação, teria sido inclusive consignado expressamente na sentença recorrida, mas não obstou o regular seguimento da ação executiva, tampouco impediu a determinação de penhora de valores vultosos em desfavor do Apelante.
Não se trata, por ora, de afirmar a nulidade ou irregularidade formal do procedimento executivo originário, o que demandará exame aprofundado em sede de julgamento colegiado.
Contudo, a própria existência de dúvida razoável quanto à higidez do recolhimento de custas processuais — elemento indispensável à constituição válida do processo, salvo hipótese de gratuidade regularmente deferida — parece configurar, ao menos neste juízo preliminar, um contexto de verossimilhança jurídica suficiente a amparar o pleito de tutela suspensiva.
Ademais, consta dos Autos que houve determinação de bloqueio eletrônico de valores na monta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que, sem a devida delimitação do contraditório quanto à validade do título e à própria admissibilidade do processo executivo, pode sugerir, ainda que de forma não conclusiva, certa assimetria procedimental que fragiliza a segurança jurídica da constrição patrimonial imposta.
Neste cenário, não se infere, de modo categórico, qualquer ilegalidade manifesta ou nulidade evidente, mas sim um conjunto de elementos que merece maior aprofundamento jurídico e que, por ora, justifica a preservação do status quo ante até que se delibere de forma definitiva sobre os fundamentos do recurso de Apelação.
No tocante ao periculum in mora, os documentos acostados à petição recursal apontam para potencial risco de comprometimento da capacidade operacional e financeira do Apelante, decorrente da imediata constrição de quantia de elevada expressão econômica, o que poderá afetar não apenas o regular adimplemento de obrigações pessoais e familiares, mas também o funcionamento de atividades empresariais vinculadas ao patrimônio do ora recorrente.
A alegação de que o apelante possui filhos em idade escolar e cursando ensino superior, sendo uma em curso de Medicina, além de manter relação contratual com empregados e fornecedores, se mostra idônea, a priori, para ilustrar a gravidade e a extensão dos prejuízos eventualmente decorrentes da constrição patrimonial em tela, razão pela qual entendo presente o requisito do risco de dano de difícil reparação.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da Decisão que determinou o bloqueio judicial de valores, proferida na Ação de Execução nº 0001567-87.2024.8.27.2721, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:45
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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16/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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