TJTO - 0040061-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040061-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BOTELHO MARQUESADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO012749A) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARCUS VINICIUS BOTELHO MARQUES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisados, razão pela qual, avanço ao mérito propriamente dito. 1.
Do mérito 1.1.
Adicional Noturno A controvérsia reside em verificar se o autor tem direito ao recebimento do adicional noturno desde a data de início das atividades junto ao IML em Palmas/TO.
A obrigatoriedade de remuneração superior pelo serviço prestado durante o período noturno encontra guarida na Constituição Federal, conforme preceitua o inciso IX do art. 7º: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Por força do artigo 39, § 3º, da referida norma, aos servidores públicos estatutários, como é o caso dos autos, foi garantido expressamente o direito ao adicional noturno, parcela esta que busca compensar o desgaste físico que a inversão do horário naturalmente provoca no trabalhador.
No Estado do Tocantins, o direito àquele percentual tem guarida na Lei Estadual n. 1.818/2007, a saber: "Art. 45.
Além do subsídio ou da remuneração, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios-pecuniários; III - gratificações; IV - indenizações pecuniárias.
Art. 70.
São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de: I - serviço extraordinário; II - serviço noturno; (...) Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s". Tem-se, pois, que a tese delineada pelo requerido acerca da suposta necessidade de regulamentação da referida indenização, não merece respaldo, porquanto o legislador estadual, ao estabelecer em seu artigo 72 que o “serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s”, estabeleceu norma cheia, autoaplicável, a qual não carece de regulamentação.
No caso, infere-se que o autor é ocupante do cargo efetivo de Cirurgião Dentista, cedido à Secretaria de Segurança Pública, por força de convênio entre este órgão e a Secretaria de Saúde (evento 1, ANEXOS PET INI7).
O requerimento administrativo foi indeferido ao argumento de que: "(...) por força do princípio jurídico-administrativo da legalidade (art. 37, caput, daCRFB)c/c art. 8º, § 3º, que a aplicação do regime de turno ou plantão pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins para servidores do corpo administrativo (sejam eles servidores efetivos ou temporários que não integram a classe da polícia civil) depende da edição pela SSP/TO de regulamento que discipline essas modalidades de jornada de trabalho, restando impossível na ausência desse regulamento". É cediço que o adicional noturno é assegurado por norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, não prosperando o argumento de necessidade de regulamentação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO. LIMINATAÇÃO ATÉ A NOVA FORMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE SUBSÍDIO.
LEI 3.879/2022. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com efeito, o art. 72 da Lei Estadual nº 1818/2007, que dispõe sobre o pagamento de adicional noturno, tem eficácia plena, de tal sorte que, comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, independentemente de regulamentação. 2. Vê-se, pois, que sua eficácia independe de qualquer regulamentação, porquanto apresenta todos os elementos e requisitos necessários à sua concessão, que dispensa tão somente cálculos aritméticos.
Por isso, trata-se de norma de aplicabilidade direta e imediata, em consonância com a norma constitucional e o Estatuto dos servidores públicos. Por isso a ausência de regulamentação, mediante ato normativo secundário, não é empecilho à concessão da verba pleiteada, tendo em vista que o servidor não pode ver seus direitos obstados em face da ausência de omissão legislativa do Poder Público Municipal.
Precedentes desta Corte de Justiça.3. Deve ser mantida a sentença no que tange à condenação do apelante ao pagamento do adicional noturno, contudo, limitando-se o pagamento até a edição da Lei nº 3.879, de 07 de janeiro de 2022, a qual Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio - PCCS dos Policiais Penais do Estado do Tocantins e estabeleceu a nova forma de pagamento por meio de subsídio, não podendo mais ser acrescido de adicional (STJ - AgInt no REsp: 1392622).4.
A concessão do adicional noturno não implica criação de benefício ou aumento de despesas da Administração Pública, uma vez que é direito fundamental garantido constitucionalmente a todos os servidores públicos e, desse modo deve haver reserva orçamentária, restando afastada a preliminar quanto ao repeito ao cronograma de pagamentos por ausência financeira do Estado, sendo impertinente inclusive a tentativa de aplicação da Lei Estadual n° 3.462/2019, que nada guarda relação com eventual progressão funcional, não havendo se falar em suspensão da exigibilidade da verba ora pretendida.5. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de estabelecer que o pagamento do adicional noturno (25% sobre o valor da hora), deverá se limitar ao período em que o servidor laborou no período compreendido entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, nos termos da Lei nº 1.818/2007, desde a admissão do servidor no serviço público - maio/2017 a janeiro/2022 - quando foi editada a Lei Estadual nº 3.879/2022, prevendo a nova forma de remuneração dos Policiais Penais (subsídio).
Deixa-se de redistribuir o ônus da sucumbência, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima.
Com o provimento parcial do recurso do Estado do Tocantins, inaplicável a fixação de honorários sucumbenciais recursais - AgInt no AREsp 1283540/SP. (TJTO, Apelação Cível, 0002263-19.2021.8.27.2725, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/11/2022, DJe 12/12/2022 17:25:46).
Por outro lado, é indispensável a prova de exercício das atividades no período noturno, horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, cujo ônus compete ao autor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Em análise detida aos documentos anexados pelo autor, em especial, às escalas de plantões, é possível constatar que o autor trabalhou por período de 12h, entre 07h00min às 19h00min ou 06h00min às 18h00min, inexistindo labor entre 22h e 5h.
No que tange à prova testemunhal, embora haja informação de que os plantões padrões no IML são exercidos por escalas de 24h, complementados por 12h, não há nenhum documento que corrobore a veracidade de tais informações. É importante destacar que nenhuma das escalas de plantões anexadas pelo autor evidenciam o labor em escalas de 24h, ou ainda, em período noturno (art. 373, I, CPC). O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Por tal razão, a prova testemunhal, por si só, não corroborada por nenhum documento produzido pelo autor, obsta o acolhimento da pretensão inicial. O fato constitutivo do direito da parte autora seria comprovado mediante a apresentação das folhas de ponto, demonstrando o dia e horário de entrada e saída dos plantões, situação não evidenciada nos autos (art. 373, inciso I, do CPC).
Tal conclusão está intrinsecamente relacionada ao fato de que a simples inclusão do(a) servidor(a) nas escalas de plantões não impede substituições, por ato voluntário, ou, ainda, em razão de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito dos servidores públicos do Estado ao recebimento de adicional noturno decorre de norma regulamentadora específica, sendo devidas as verbas, caso seja comprovado o labor nos horários estabelecidos na legislação. 2.
No caso concreto, o servidor público não conseguiu comprovar que laborou em horário noturno, restando afastado o direito ao recebimento do adicional noturno. 3. É ônus da parte autora demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o inciso I, do art. 373, do CPC, e, não logrando êxito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020410-19.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILDIADE IMEDIATA.
ART. 72 DA LEI ESTADUAL Nº 1818/2007. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.1. O art. 72 da Lei Estadual nº 1818/2007, que dispõe sobre o pagamento de adicional noturno, tem eficácia plena, de tal sorte que, comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.2.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3.
O apelante afirma que laborou como vigia, desempenhando suas atividades do período das 18h00 às 6h00.
Com o intuito de comprovar suas alegações, juntou aos autos livros de ponto e escalas de trabalho dos vigias noturnos.
A parte requerida, por seu turno, impugnou a documentação apresentada, sob a alegação de ausência de "assinatura ou carimbo de gestor público a comprovar a autenticidade das mesmas".4.
De fato, da análise da documentação juntada pelo apelante não se observa qualquer carimbo ou assinatura de qualquer superior hierárquico ou responsável por tal documentação, de modo que se trata de documentação unilateral elaborada pela parte autora que não possui força probatória para comprovar suas alegações.5.
Muito embora tratam-se de livros de ponto e escalas de trabalho que contenham no cabeçalho a bandeira do Estado do Tocantins tal fato, por si só, não tem o condão de imprimir a tais documentos a característica de documentos públicos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, portanto inservíveis como meio de prova, mormente se impugnados.6.
E na hipótese dos autos, o apelante foi intimado para indicar quais provas desejava produzir, tendo o mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, não se desvencilhando do ônus da prova que lhe competia para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC), qual seja, comprovar que exerceu suas funções em horário noturno.7. Recurso do autor conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000369-23.2021.8.27.2720, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/05/2022, juntado aos autos em 25/05/2022 19:03:46).
Sem maiores delongas, à míngua de prova do efetivo trabalho noturno, a medida que se impõe é a rejeição do pedido inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por consequência disto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
19/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 14:28
Protocolizada Petição
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040061-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BOTELHO MARQUESADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO012749A) DESPACHO/DECISÃO Conforme termo anexo no evento retro, a audiência de instrução foi realizada em estrita observância ao postulado constitucional do devido processo legal, não havendo pedido pendente de resolução. Ante o exposto, determino que os autos sejam conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:29
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 12:29
Publicação de Ata
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31/07/2025 12:23
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 30/07/2025 14:30. Refer. Evento 50
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31/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 13:18
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040061-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BOTELHO MARQUESADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO012749A) DESPACHO/DECISÃO A advogada da parte requerente requer o acompanhamento da audiência de instrução, designada para ocorrer de forma presencial, por meio eletrônico (videoconferência).
Nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à realização digital de atos processuais, conforme a Resolução CNJ n. 465, de 22/06/2022, Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022, e a Portaria Conjunta TJTO n. 3/2023, não há impedimento para a realização da audiência no formato híbrido. Assim, defiro o pedido formulado no evento 68, de modo a possibilitar ao requerido a sua participação na audiência de instrução na forma virtual/telepresencialmente, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiência do Poder Judiciário do Tocantins - SIVAT, conforme as informações abaixo: ________________________________________________________________ Título: AUTOS N. 00400619420248272729 - MARCUS VINICIUS BOTELHO MARQUES X ESTADO DO TOCANTINS Tempo: 30/07/2025 14:30 ID: 54583 Senha: 356359 Descrição: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Entrar na videoconferência: 1) Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=8tdRtzjozWZ8lzm+zgcg6w 2) Usuários convidados, Clique aqui e digite a senha da conferencia e entre na reunião: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=8tdRtzjozWZ8lzm+zgcg6w ________________________________________________________________ Não havendo outros pedidos para o acompanhamento da referida audiência de forma remota, fica autorizado apenas a patrona da parte autora, a participar do ato de forma telepresencial.
Os demais participantes deverão comparecer à audiência presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, conforme o endereço constante no cabeçalho.
Demais informações sobre a realização da audiência poderão ser obtidas no Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:57
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 15:21
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040061-94.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BOTELHO MARQUESADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO012749A) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da petição acostada ao evento 60, na qual a parte requerida alega a impossibilidade de comparecimento da advogada habilitada, na audiência de instrução designada por este juízo na data de 30/07/2025, às 14h30, presencialmente, por motivo de viagem.
Requer, ao final, a redesignação do ato, ou, subsidiariamente, a sua realização na modalidade virtual. Contudo, sem apresentar qualquer comprovação da alegada impossibilidade de comparecimento ou substabelecimento para outro(a) advogado(a).
De acordo com a Resolução CNJ n. 465, de 22/06/2022, Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022 e Portaria Conjunta TJTO nº 3/2023, as audiência poderão ser realizadas de forma remota, excepcionalmente, quando houver pedido justificando a necessidade da realização do ato de forma remota. Veja-se o teor do art. 1º da Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins: "Art. 1º-A.
As audiências realizar-se-ão de modo presencial e, excepcionalmente, poderão ser realizadas de forma remota, nas seguintes hipóteses:I - A pedido das partes;II - Quando não houver recusa expressa à adoção do juízo 100% digital;III - Nos casos previstos na Portaria Conjunta n. 1, de 18 de janeiro de 2023, queregulamenta a dispensa do uso de cartas precatórias entre unidades judiciárias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e institui o Projeto “Sala Passiva”;IV - Nos casos previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do Código deProcesso Penal; V- Nos casos previstos nos incisos I a V do §1º do art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente documentação comprobatória da justificativa apresentada, a fim de viabilizar a análise por este juízo, sob pena de indeferimento do pedido do evento 60.
Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para deliberação acerca do pedido de evento 60.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 18:00
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 08:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 08:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 08:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:12
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 15:55
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 30/07/2025 14:30. Refer. Evento 30
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25/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 13:46
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:31
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/05/2025 15:06
Protocolizada Petição
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06/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 22:27
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2025 14:08
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 18/06/2025 14:30
-
22/04/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 21:42
Despacho - Determinação de Citação
-
25/10/2024 12:13
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 23:12
Protocolizada Petição
-
19/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 22:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
26/09/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
24/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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