TJTO - 0031744-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0031744-10.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031744-10.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEREQUERENTE: DAVI RIBEIRO DE SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
DIREITO À MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, aprovado em vestibular, com fundamento no cumprimento de carga horária superior à mínima legal exigida.
Sentença confirmatória de liminar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, embora não tenha concluído formalmente o terceiro ano, atingiu carga horária superior à exigida pela Lei nº 9.394/1996, sendo aprovado em vestibular para curso superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação é garantido pela CF/1988 e deve ser efetivado por meio de políticas públicas que assegurem o acesso a níveis superiores de ensino. 4. A Lei nº 9.394/1996 estabelece carga horária mínima de 3.000 horas para o ensino médio, cumprida pelo impetrante. 5.
A negativa de expedição do certificado, sob alegação de não conclusão formal do ano letivo, contraria os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à educação. 6.
A aprovação em vestibular evidencia aptidão intelectual, sendo indevida a recusa da certificação em casos como o dos autos. 7.
A revogação da sentença acarretaria prejuízo irreversível ao impetrante e violaria o princípio da segurança jurídica. 8.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses semelhantes, especialmente quando não há prejuízo à administração ou terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O estudante aprovado em vestibular tem direito à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, quando demonstrado o cumprimento da carga horária mínima exigida em lei, ainda que não tenha formalmente concluído o terceiro ano. 2.
A negativa da certificação, nessas condições, viola o direito constitucional à educação. 3.
A consolidação de situação fática decorrente de decisão liminar justifica a aplicação da Teoria do Fato Consumado, especialmente quando ausente prejuízo às partes ou à coletividade”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0031744-10.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 254) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REQUERENTE: DAVI RIBEIRO DE SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678) REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (IMPETRADO) REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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28/04/2025 14:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: RELT 1 - Evento 10 - Remessa Interna - 28/04/2025 14:15:55
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28/04/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 14:15
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/04/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/02/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/02/2025 12:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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