TJTO - 0002085-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002085-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000888-96.2024.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JACIANE DA PAIXÃO GOMES BEZERRAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão de Ação Declaratória proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, sob o fundamento de afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
Na origem, a autora alegou descontos indevidos relativos a suposta “Tarifa Bancária/Tarifa Bradesco”, cuja contratação nega.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A suspensão foi mantida pelo juízo singular, o que motivou a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo de origem com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, mesmo quando a parte agravante sustenta que não se trata de empréstimo consignado, mas de cobrança indevida por suposta tarifa bancária não contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante sustenta que o objeto da demanda não está abarcado pelo IRDR 5, pois não se trata de empréstimo consignado, mas de lançamento de tarifa bancária supostamente inexistente, sem qualquer depósito em conta ou utilização de valores. 4. A jurisprudência formada no julgamento da Questão de Ordem acolhida no âmbito do IRDR 5/TJTO ampliou sua abrangência para todas as demandas que envolvam contratos bancários com discussão sobre inexistência de relação jurídica, inversão do ônus da prova, danos morais por ausência de contratação e eventual má-fé, independentemente da natureza jurídica do contrato. 5. A ação originária trata de suposto lançamento indevido por instituição bancária, sem respaldo contratual, e pleiteia, além da declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e danos morais — temas expressamente abrangidos pelo IRDR. 6. Nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a instauração do IRDR acarreta a suspensão dos processos que versem sobre a matéria controvertida, sendo desnecessário que haja identidade absoluta de contratos, bastando a comunhão da questão jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos determinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) alcança todas as ações que discutam relação jurídica bancária controvertida, ainda que não se trate especificamente de empréstimo consignado, desde que presentes os temas objeto do incidente, como a distribuição do ônus da prova, alegação de inexistência contratual e pleito de danos morais. 2.
A natureza jurídica do contrato bancário não constitui critério excludente para a incidência da suspensão, bastando a similitude da controvérsia jurídica, nos termos definidos pela Corte no julgamento da Questão de Ordem afeta ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 3.
Inexiste direito subjetivo à tramitação de processos que versem sobre questões jurídicas afetadas a julgamento por IRDR, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e da isonomia entre os jurisdicionados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 982, I e II; 314; 1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Tribunal Pleno, j. 16.11.2023; TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, que determinou a suspensão do processo por se tratar de matéria vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/02/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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