TJTO - 0001595-07.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 44, 46, 47 e 48
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-07.2024.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00015950720248272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: DARCI GARCIA DA ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)APELADO: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)APELADO: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)APELADO: UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001595-07.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001595-07.2024.8.27.2737/TO APELANTE: MARLENE GOMES LIMA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELADO: DARCI GARCIA DA ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)APELADO: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)APELADO: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)APELADO: UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Marlene Gomes Lima Andrade, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo consta dos autos, a parte autora ajuizou a ação de execução com amparo em contrato de compra e venda de imóvel (lote), sob argumento de não implementação de obras no loteamento. 2 - Contudo, nos termos do artigo 784 e incisos do CPC, referido instrumento contratual não pode ser considerado título executivo extrajudicial. 3 - Com efeito, diversamente do que sustenta a parte recorrente, a execução não está amparada em título extrajudicial, haja vista que o contrato em comento não apresenta executoriedade, notadamente pelo fato de que as obrigações são bilaterais e reciprocamente condicionantes, de modo que a necessidade de averiguação do cumprimento das obrigações recíprocas retira a certeza, liquidez e exigibilidade do documento. 4 - Havendo alegação de descumprimento contratual, resta evidente a necessidade de dilação probatória, restando inexigível o documento para fins de execução, visto que ausente a certeza e liquidez. 5 - Por outro vértice, ainda que a ação de execução fosse cabível, não haveria respaldo para desconstituir a conclusão de ilegitimidade de dois dos requeridos. 6 - Cabe obtemperar, por oportuno, particular considerado parte ilegitíma para figurar no pólo passivo da demanda, firmou termo de compromisso com Prefeitura Municipal quanto a construção do loteamento, não assinou qualquer contrato ou assumiu obrigações pessoalmente em favor de quaisquer particulares que tenham adquirido as áreas. 7 - A aquisição se deu entre a particular e empresa considerada parte legítima, de modo que para alcançar os sócios haveria que perpetrar a desconsideração da personalidade desta. 8 - De igual forma, não há falar em legitimidade da pessoa jurídica excluída, pois que conforme instrumento contratual acostado aos autos, esta não integrou o negócio entabulado com a autora da ação. 9 - De outra plana, não há respaldo nos autos para a conclusão de existência de grupo econômico, não restando demonstrada a legitimidade da pretensa aplicação da teoria da aparência.10 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-07.2024.8.27.2737, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2025) Em suas razões recursais a Recorrente indicou como violados os artigos 784, inciso III, 783, 485, incisos I e VI, 924, inciso I, 113 e 114 do Código de Processo Civil; os artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 28 do Código de Defesa do Consumidor; o artigo 50 do Código Civil; bem como o artigo 47 da Lei nº 6.766/79.
Segundo a Recorrente, o contrato de promessa de compra e venda firmado com a empresa Trinchete Empreendimentos Imobiliários Ltda., assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC.
Alegou que a obrigação de fazer prevista no contrato, consistente na entrega de infraestrutura essencial no loteamento, é certa, líquida e exigível, uma vez que o inadimplemento persiste desde 2018.
Sustentou, ainda, que o inadimplemento contratual é notório e não demanda dilação probatória, razão pela qual seria cabível a via executiva.
Aduziu que a extinção do feito quanto à empresa Trinchete, que foi signatária do contrato, constitui error in procedendo e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária dos demais recorridos com base no artigo 47 da Lei nº 6.766/79 e nos dispositivos consumeristas mencionados, defendendo a existência de grupo econômico entre as empresas e a legitimidade da aplicação da teoria da aparência.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento da execução em face de todos os recorridos e requereu, ainda, a remessa de cópias dos autos à Corregedoria Geral de Justiça e aos Ministérios Públicos Estadual e Federal, diante das irregularidades do loteamento e da possível configuração de ilícitos civis, ambientais e penais.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos sustentaram a inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, destacando que a Recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão.
Alegaram, ainda, a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para o acolhimento das pretensões da Recorrente.
Rechaçaram a configuração de grupo econômico, a validade do contrato como título executivo e a legitimidade das empresas Real Park e Darci Garcia da Rocha, por não terem participado da relação contratual.
Sustentaram que o contrato não confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, em razão da bilateralidade das obrigações pactuadas, e que não há respaldo legal para responsabilização dos demais recorridos com base na legislação consumerista ou urbanística.
Defenderam, portanto, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por Marlene Gomes Lima Andrade revela que o mesmo não reúne os requisitos necessários à sua admissão, razão pela qual deve ser inadmitido, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, manteve a extinção da execução de obrigação de fazer por ausência de título executivo extrajudicial, entendendo que o contrato particular firmado entre as partes não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, diante da bilateralidade e reciprocidade das obrigações pactuadas.
O acórdão também afastou a legitimidade passiva de alguns recorridos, apontando que não participaram diretamente da avença nem assumiram obrigações contratuais com a parte exequente.
O Recurso Especial funda-se no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei nº 6.766/79.
Contudo, ao pretender infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de título executivo e à ilegitimidade dos recorridos, a recorrente demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao conteúdo e à natureza das obrigações contratuais avençadas, bem como à existência de grupo econômico e à efetiva participação dos corréus na relação jurídica material.
Tal pretensão esbarra diretamente na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial.
Outrossim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos corréus, o acórdão recorrido baseou-se em elementos constantes dos autos para concluir que determinadas pessoas jurídicas e físicas não participaram da relação contratual exequenda, tampouco se beneficiaram diretamente da avença, inexistindo prova de grupo econômico ou confusão patrimonial a justificar a aplicação da teoria da aparência ou a desconsideração da personalidade jurídica.
O acolhimento das teses recursais implicaria a revisão da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência, também nesse ponto, da Súmula 7 do STJ.
Além disso, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso, na medida em que a recorrente invoca dispositivos legais de forma genérica, sem estabelecer a devida correlação entre os artigos apontados como violados e os fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Em diversos pontos, as razões recursais limitam-se à transcrição dos artigos de lei, sem demonstrar objetivamente de que modo o julgado teria negado-lhes vigência.
Tal deficiência atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável à espécie por reiterada jurisprudência do STJ.
Não bastasse isso, constata-se também a ausência de prequestionamento de algumas das matérias suscitadas, como a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou sobre essas normas, e a parte recorrente não demonstrou a oposição de embargos de declaração com o fim de suprir essa omissão, tampouco suscitou violação ao art. 1.022 do CPC.
Incide, assim, a Súmula 211 do STJ.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou demonstrar, mediante cotejo analítico, a similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas de decisões de outros tribunais sem indicar as circunstâncias jurídicas e fáticas comuns.
Essa deficiência impede o conhecimento do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ademais, impende consignar que o Recurso Especial ora analisado foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme expressamente indicado pela recorrente nas razões recursais.
Em nenhum momento houve menção à alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional, tampouco se verificou a formulação de tese jurídica voltada à demonstração de divergência jurisprudencial entre julgados de tribunais distintos.
A ausência de invocação expressa do permissivo constitucional relativo ao dissídio pretoriano impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c”, ainda que tenha havido menção genérica a julgados de outros tribunais em suposta tentativa de reforçar a tese de violação de lei federal. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c” exige a expressa indicação do permissivo constitucional, bem como a demonstração analítica da divergência, mediante a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, com a devida comprovação da similitude fática e da interpretação jurídica conflitante.
A ausência de qualquer referência ao art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, ou de técnica adequada de cotejo analítico, torna inviável o conhecimento do recurso por esse fundamento.
Nesse contexto, reforça-se que, além de não atender aos requisitos formais para a interposição de Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, a peça recursal silencia por completo quanto ao permissivo constitucional que justificaria esse fundamento.
Por conseguinte, impõe-se concluir que, sob esse aspecto, o apelo nobre não pode ser conhecido, sendo inviável sua apreciação pela via da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Por fim, a multiplicidade de dispositivos legais invocados, sem a devida delimitação das teses jurídicas vinculadas a cada um, configura nítida tentativa de transformar o Recurso Especial em sucedâneo de apelação, o que não se coaduna com a finalidade estrita do recurso nobre, destinado à uniformização da interpretação do direito federal.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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17/06/2025 18:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 18:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/06/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26, 28, 29 e 30
-
13/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28, 29 e 30
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20/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 14:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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14/05/2025 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 15, 16 e 17
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15/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/04/2025 18:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 17:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/04/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 16:48
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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18/03/2025 15:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/03/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/03/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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