TJTO - 0000212-32.2017.8.27.2739
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TONOV1ECIV
-
18/07/2025 12:55
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
-
09/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
25/06/2025 08:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
25/06/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
25/06/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000212-32.2017.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000212-32.2017.8.27.2739/TO APELANTE: IVANILDE LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)APELADO: EVANDRO CORAIOLA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELADO: ADRIANO CORAIOLA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por IVANILDE LOPES DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, ante a constatação de que o acórdão recorrido se encontrava conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 437.
A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do entendimento consolidado pelo STJ de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes", concluindo pela desnecessidade de remessa dos autos ao Tribunal Superior.
O agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 557 do CPC, alegando cerceamento de defesa pela extinção da ação de usucapião sem a devida instrução processual.
Requer o recebimento e provimento do agravo, com a consequente subida do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas no evento 62.
Registre-se que foi interposto agravo interno no evento 55, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão do evento 77. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local, que nega seguimento ao recurso constitucional, em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do Agravo Interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial previsto pelo artigo 1.042 do CPC é cabível contra a decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que efetua o juízo provisório negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário.
Neste aspecto, verifica-se que, ao interpor Agravo em Recurso Especial contra a decisão que negou seguimento a seu apelo constitucional, em razão da aplicação da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da repercussão geral objeto do Tema n.º 437, incidiu o agravante em erro grosseiro, em razão da interposição de recurso manifestamente incabível.
E embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tenho que no presente caso isso não se mostra possível, eis que não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, havendo no Código de Processo Civil disposição expressa prevendo o cabimento do recurso de agravo interno para casos como os tais (art. 1.030, §2º, do CPC).
Sobre o não cabimento do agravo em recurso especial para o combate de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos, cito o valoroso ensinamento do Ministro Mauro Campbell Marques1: "Não admitido o recurso especial nos moldes do artigo 1.030, V, do CPCIS, sem que se trate, portanto, de hipótese de não conhecimento por discrepância com tese firmada sob o regimento dos repetitivos, o recorrente deverá interpor, no prazo legal, seja em quinze ou trinta dia úteis (art. 1003, §5º, c/c art. 219, caput, ou arts. 180, 183 e 229, do CPC/15), recurso de agravo para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042), sem a necessidade de recolhimento de custas processuais.
Depois de autuada a petição de agravo, oportunizando-se ao agravado a apresentação de peça impugnativa no prazo legal de quinze dias (art. 1.042, §3°, CPC/15), exceto se for o caso de prazo em dobro, o Presidente ou Vice-Presidente de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, prolator da decisão que inadmitiu o recurso especial, poderá reconsiderar a inadmissão do recurso especial (art. 1.042, § 4°, CPC/15).
Não havendo retratação, os autos serão enviados inexoravelmente ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o agravo em recurso especial não se sujeita a duplo juízo de admissibilidade, de modo que o tribunal de origem não pode criar óbices de seguimento ao AREs, sob pena de usurpação da competência do STJ40 sujeita a insurgência pela via da reclamação.
Caso as razões do agravante não consistam em insurgência acerca da aplicação de tese jurídica definida em julgamento de recurso repetitivo, em discussão que não comporta recurso para o STJ, por expressa vedação da Lei Adjetiva Civil, depois de apresentadas contrarrazões pelo agravado, os autos serão encaminhados pelo STJ por meio eletrônico." Lado outro, considerando o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie dos autos, o qual estabelece que "não caracteriza usurpação da competência do STJ o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral", não há razão para encaminhamento deste recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4.
Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não os previstos nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt na Rcl n. 42.266/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada no sentido de que a competência para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos pertence exclusivamente aos Tribunais locais, razão pela qual não é cabível a nova submissão da controvérsia à apreciação daquela Corte Superior.
Desse modo, não há razão para o encaminhamento deste recurso à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
MARQUES, Mauro Campbell; ALVIM, Eduardo Arruda; NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga; TESOLIN, Fabiano.
Recurso Especial.
Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2022, pág. 312/313. -
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 15:31
Decisão - Outras Decisões
-
23/06/2025 14:00
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
18/06/2025 13:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
-
18/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/05/2025 07:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
05/05/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/05/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
30/04/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
30/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/04/2025 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SCPRE -> SCPLE
-
29/04/2025 18:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
28/04/2025 12:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SCPRE
-
28/04/2025 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
25/04/2025 19:09
Remessa Interna com declaração de voto - SCPRE -> SCPLE
-
25/04/2025 19:09
Juntada - Documento - Voto
-
25/04/2025 16:06
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SCPRE
-
10/04/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/04/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/04/2025 12:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
18/03/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
-
18/03/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
-
25/02/2025 14:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
24/02/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
24/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/02/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57 e 56
-
24/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/02/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/01/2025 07:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
18/01/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/01/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
17/01/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/01/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/01/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
16/01/2025 15:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
10/12/2024 09:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
09/12/2024 16:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/12/2024 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
09/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/12/2024 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
06/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/12/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/12/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/12/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/12/2024 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
04/12/2024 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/10/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/10/2024 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/10/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/10/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/10/2024 19:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/10/2024 12:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/10/2024 12:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/10/2024 08:49
Juntada - Documento - Voto
-
15/10/2024 16:41
Juntada - Documento - Certidão
-
10/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
10/10/2024 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 273
-
09/10/2024 23:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
09/10/2024 23:57
Juntada - Documento - Relatório
-
04/10/2024 11:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025921-21.2025.8.27.2729
Assislandia Costa de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: David Camargo Janzen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 13:37
Processo nº 0007647-96.2025.8.27.2700
Joao Batista Galvao
Jose Marcelino Sobrinho
Advogado: Jefther Gomes de Morais Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:44
Processo nº 0008558-60.2021.8.27.2729
Maria de Lourdes Marinho Martins
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2024 17:11
Processo nº 0030383-89.2023.8.27.2729
Patricia Montenegro Macedo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 14:40
Processo nº 0000651-83.2025.8.27.2732
Joana Nunes de Santana
Aspecir - Sociedade de Credito ao Microe...
Advogado: Iran Curcino de Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:42