TJTO - 0009861-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009861-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Banco do Brasil S/A, em face das decisões integrativas lançadas nos Eventos no 67 e 88, exaradas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal c/c Pedido Imediato de Suspensão da Execução de Crédito Não Tributário e Inscrição em Dívida Ativa, interposta em desfavor do Município de Paraíso do Tocantins/TO.
No feito de origem, a instituição financeira - executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual corroborou que de fato constou no dispositivo da sentença 10% sobre o valor da causa, não obstante, por extenso restou definido em oito por cento.
Em sede de decisão (Evento no 67), o magistrado de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento da sentença tão somente para concluir que o percentual de honorários definido no título executivo, no acórdão, foi de 10%, patamar sobre o qual deve prosseguir o cumprimento da sentença, acrescido de 10% de multa na forma esculpida no dispositivo retro mencionado.
Oposição de Recurso de Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil S/A (Evento no 73).
Em sede de nova decisão (Evento no 88), o magistrado de primeiro grau conheceu o recurso de embargos de declaração, porém negou-lhe provimento.
Inconformada, a instituição financeira - requerida interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para “[...] demonstrar que houve violação à coisa julgada nos cálculos apresentados pela parte adversa NÃO podem ser entendidos como “discussão do débito”, especialmente pelo fato que a própria Decisão agravada reconhecer que esta foi a única matéria levantada pelo Banco no Evento 58 [...]”. Ao final, no mérito, almeja para “[...] excluir a multa do § 1º do art. 523 do CPC tendo em vista que houve o depósito voluntário do valor cobrado no Evento 50, vez que NÃO foi questionado o débito, mas unicamente a violação à coisa julgada. [...]”. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Banco do Brasil S/A.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Cumpra-se. -
25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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