TJTO - 0011761-06.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011761-06.2021.8.27.2737/TO RÉU: ROZE DA SILVA LOPES AGUIARADVOGADO(A): MATEUS MIRANDA BRAGA (OAB GO056680) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial, sendo que, no decurso do regular prosseguimento da ação a exequente peticionou nos autos a fim de informar que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, requerendo a extinção do feito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, HOMOLOGO O PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil, o que faço para julgar extinta a obrigação referente à(s) CDA(s) que acompanha(m) a presente inicial.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via SISBAJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) em favor da parte executada.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Ante o princípio da causalidade e considerando que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas processuais, inclusive finais, honorários advocatícios pagos na via administrativa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, adotem-se as providências com relação às custas finais e arquivem-se os autos.
Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 12:12
Juntada - Informações
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08/05/2025 08:43
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:37
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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01/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/03/2025 16:19
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
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04/02/2025 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:03
Lavrada Certidão
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01/07/2022 17:25
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2022 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/04/2022 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2022 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2022 10:44
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/04/2022 14:10
Conclusão para despacho
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24/03/2022 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2022 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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16/03/2022 17:54
Redistribuído por sorteio - (TOPOR1ECIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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09/03/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2022 12:34
Protocolizada Petição
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22/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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15/02/2022 19:21
Protocolizada Petição
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04/02/2022 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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14/01/2022 12:56
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2022 12:56
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2022 12:56
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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01/12/2021 16:07
Lavrada Certidão
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29/11/2021 17:47
Expedido Carta pelo Correio
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26/11/2021 15:00
Despacho - Mero expediente
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10/11/2021 11:57
Conclusão para despacho
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09/11/2021 20:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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09/11/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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