TJTO - 0010890-53.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010890-53.2022.8.27.2700/TO CREDOR: GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de George Antonio de Oliveira, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 1.335.129,74 (um milhão trezentos e trinta e cinco mil cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/07/2022 (evento 06), com trânsito em julgado em 24/08/2022, conforme o Ofício Precatório 2022/000469, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Maria Lima, nos autos da Ação originária nº 0033072-48.2019.8.27.2729.
Por meio da Petição do evento 30, ESCRITURA5, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% do crédito que firmou com o Credor/Cedente GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, resguardando os honorários advocatícios contratuais, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 30, ESCRITURA5).
Despacho do evento 32, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 33 e 34, não havendo insurgências (eventos 37 e 39).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 30, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal - DF, CNPJ 06.***.***/0001-50 (evento 30, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 39).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 30 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
24/06/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:22
Decisão - Outras Decisões
-
16/06/2025 12:30
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente
-
01/05/2025 22:15
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2024 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2024 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:15
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
07/05/2024 14:43
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 14:42
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:42
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/04/2024 17:01
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/06/2023 13:21
Juntada - Documento
-
29/11/2022 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2022 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2022 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/11/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 14:23
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
11/11/2022 14:20
Despacho - Mero Expediente
-
31/10/2022 14:50
Juntada - Documento
-
31/08/2022 14:52
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
31/08/2022 14:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/08/2022 14:50
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/08/2022 13:14:53
-
25/08/2022 13:14
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
25/08/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001282-60.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Valdelice da Silva Rocha
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 17:28
Processo nº 0006091-59.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Natanael Leite Lima
Advogado: Michele Sumara Alvarenga Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 16:19
Processo nº 0037001-26.2018.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Teodoro Carvalho Varao Neto
Advogado: Walter Ohofugi Junior
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2022 09:15
Processo nº 0001453-59.2025.8.27.2707
Juizo Federal da 1 Vara da Subsecao Judi...
Eliezer Cambraia de Sousa
Advogado: Ezequiel Viveiros dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 14:43
Processo nº 0000269-89.2025.8.27.2700
Edson Moura da Cunha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2025 16:44