TJTO - 0005176-44.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 14:36
Juntada - Documento
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 18:22
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para JUITRTD)
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26/06/2025 18:13
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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26/06/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005176-44.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ANDREANE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): SIMEIA CARVALHO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO007082) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANDREANE OLIVEIRA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 12.330,84 (doze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em 16/02/2024 (evento 260, CALC1 e evento 23, DESP2), com trânsito em julgado em 15/08/2022, conforme o Ofício Precatório 05/2024 - Retificador (evento 23, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos Autos da Ação originária nº 00000247920168272737.
O presente Ofício Precatório foi apresentado em 01/04/2024 (evento 1, PRECATÓRIO1).
Certidão do evento 9, CERT1 em que a Secretaria de Precatórios informa que: "Certifico que, após reanálise do ofício requisitório (evento 1) e os autos originários, constatei que trata-se de indenização por morte, sendo, portanto, a natureza do crédito alimentar.
Constatei, ainda, que o valor do crédito requisitado não corresponde com os cálculos apresentados pela contadoria. Observei que nos autos originários fora expedida RPV com o mesmo valor do ofício requisitório, subtendendo-se que houve fracionamento do precatório, o que contraria a norma vigente." Despacho do evento 10, DECDESPA1 determinando a intimação do Juízo da Execução para "[...] análise da natureza do crédito, bem como o valor inserido no precatório e respectivo cálculo dos autos, e ainda, sobre a expedição de RPV com o mesmo valor do Ofício requisitório".
Decisão do evento 23, DESP2 em que o Juízo da Execução comunica que: "(...) Pois bem, conforme a certidão do evento 274, o serventuário confirmou que foram expedidos precatórios e RPVs para pagamento pelos executados, Município de Porto Nacional – TO e Estado do Tocantins, considerando a condenação no valor de R$ 84.194,98 (oitenta e quatro mil cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
Dessa forma, o cartório procedeu com a expedição de três precatórios, cada um no valor de R$ 12.330,84, totalizando R$ 36.992,52, e um RPV referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.104,97, em relação ao Município de Porto Nacional – TO.
Quanto ao Estado do Tocantins, foram expedidos três RPVs em favor da parte exequente, cada um no valor de R$ 12.330,97, totalizando também R$ 36.992,52, além de um RPV referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.104,97.
No entanto, conforme decisão constante no evento 305, os ofícios requisitórios foram classificados como de natureza comum, enquanto na realidade tratam-se de indenizações por morte, o que caracteriza o crédito como de natureza alimentar. (...)" Sobreveio o Ofício Retificador nº 05/2024 (evento 23, PRECATÓRIO1) que foi validado em 10/09/2024, conforme certidão acostada no evento 27, CERT1.
Despacho inicial do evento 28, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026, observando a data da apresentação e validação do Ofício retificador.
Petição do evento 32, MANIFESTACAO1 em que a Credora pleiteia a retificação do ano orçamentário para 2025.
Ciência expressa do Ente devedor no evento 34.
A Secretaria de Precatórios certifica no evento 35, CERT1: "Em face da petição acostada ao evento 32, após reanálise dos presentes autos, verifiquei que os mesmos haviam sido analisados e conclusos para o primeiro despacho em 26/4/2024.
Ocorre que ao ser feita a análise inicial, não fora observada a natureza do crédito que tratava-se de natureza alimentar, em razão de indenização por morte.
Ao aportar na Assessoria da Presidência de Precatórios tal situação fora observada e feita a devolução dos autos à Coordendoria para reanálise e certificação.
E assim foi cerficado, conforme consta na primeira parte da certidão do evento 9.
No Despacho do evento 10, em 21/5/2024, foi determidada a remessa dos autos ao juízo de origem para análise e apresentação de ofício retificador.
Contudo, a manifestação do juízo de origem, assim como a apresentação do ofício retificador só se deu em 10/09/2024, 15:29:18 - data esta, posterior à data limite (2/4/2024) para inclusão em exercício orçamentário seguinte (2025).
Desse modo, procedeu-se a validação na data da apresentação do ofício retificador e nomeadamente o Despacho foi para inclusão no exercício orçamentário de 2026.
Diante do exposto, concluo este Precatório para conhecimento e ulterior deliberação. " Autos conclusos para deliberação.
A Portaria nº 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 15.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária.
Art. 16.
A decisão que retificar a natureza do crédito deve ser cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.
Parágrafo único.
Caberá a um dos membros do Comitê Gestor de Precatórios, por distribuição, permitir a alteração de posição de precatório, se for o caso, por alteração na respectiva natureza.
Art. 17.
Deve ser elaborada uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora.
Art. 18.
O Tribunal deverá comunicar até 31 de maio de cada ano, por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. (...) Art. 94.
A Presidência do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto e presidido nos moldes do caput art. 57 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Compete ao Comitê Gestor: I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial; II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor; III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos; IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; V – auxiliar a Presidência do Tribunal na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
VI - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça assim estabelece: Art. 57.
O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Compete ao Comitê Gestor: I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial; II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor; III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento; IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros. § 2º O Comitê Gestor será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça e deliberará por maioria de votos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022.
No caso dos Autos, considerando que houve a retificação da natureza do crédito (evento 23), nos atermos do art. 16 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, deveria ter sido mantida a data da apresentação do Precatório (evento 01 - 01/04/2024) para fins de validação e inclusão na fila por ordem cronológica, observando a data limite de apresentação (02/04) para inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário subsequente.
Contudo, foi considerada a data de apresetanção do Ofício retificador (evento 23 - 10/09/2024), em desconformidade com o que dispõe a normativa sobre o tema.
Ocorre que a alteração da data de validação do presente feito importará em alteração no ano orçamentário em que o crédito foi incluído e consequentemente, na ordem cronológica de pagamentos do Ente devedor, razão pela qual o caso deve ser submetido à apreciação do Comitê Gestor, nos termos do art. 57, §1º, inciso III da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Conforme se denota da Ata da 1ª Reunião Extraordinária, foi definido que eventuais alterações deveriam ser direcionadas a um dos seus membros, por meio de distribuição livre, sendo que somente em caso de discordância de alguma das partes com a manifestação do relator sorteado, seria submetido ao Colegiado (Comitê Gestor).
Isso posto, DETERMINO o envio dos presentes autos à Secretaria de Precatórios para distribuição a um dos membros do Comitê Gestor de Precatórios no intuito de analisar a questão da alteração da data de validação do presente feito e consequentemente, do exercício orçamentário.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/11/2024 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2024 14:21
Despacho - Mero Expediente
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24/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/10/2024 13:58
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/09/2024 15:29:18
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24/10/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório - Data de Validação - 26/04/2024 16:57:24)
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24/10/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 26/04/2024 16:56:56)
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10/09/2024 15:29
Juntada - Documento
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09/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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28/05/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:09
Despacho - Mero Expediente
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20/05/2024 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/04/2024 17:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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30/04/2024 17:47
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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30/04/2024 17:30
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
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26/04/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/04/2024 17:42
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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