TJTO - 0006145-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006145-25.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MANOEL RAMALHO DE BRITOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por MANOEL RAMALHO DE BRITO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, determinou a suspensão do feito com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A controvérsia originária refere-se a descontos mensais no benefício previdenciário do autor, supostamente indevidos, realizados pela ASENAS – Associação dos Servidores Públicos Nacionais, entidade privada sem natureza bancária.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há identidade fático-jurídica entre a demanda originária e o objeto do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, de modo a justificar a suspensão do processo com base naquele incidente; e (ii) a associação requerida, autora dos descontos questionados, pode ser equiparada a instituição bancária para fins de aplicação do precedente vinculante.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O IRDR mencionado tem por objeto a análise da legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos bancários de empréstimo consignado, firmados com instituições financeiras. 4.
A controvérsia dos autos refere-se a descontos realizados por entidade associativa privada, sem autorização válida do autor, tratando-se de relação distinta das abordadas no incidente. 5.
A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica a ações envolvendo contribuições associativas cobradas por entidades não bancárias. 6. A suspensão determinada pelo juízo de origem ofende o princípio da legalidade e o direito de acesso à justiça, previstos no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, uma vez ausente identidade jurídica entre os casos. 7. O sobrestamento do feito é medida excepcional e somente se justifica diante da clara similitude entre a demanda individual e a questão de direito repetitiva debatida no IRDR, o que não ocorre no presente caso.
IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso provido.
Cassada a decisão agravada, com determinação de prosseguimento do feito originário, afastada a incidência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular do feito originário, afastando a incidência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006145-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 397) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MANOEL RAMALHO DE BRITO ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) AGRAVADO: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 397
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:37
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/04/2025 20:08
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL RAMALHO DE BRITO - Guia 5388663 - R$ 160,00
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14/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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