TJTO - 0043966-44.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043966-44.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: IDENICE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por IDENICE BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (evento 30, PED_DESIST_AÇÃO1).
Intimada, a parte requerida manifestou concordância (evento 39, PET1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II.I - PRELIMINAR DA DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Na sistemática processual vigente, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença com consentimento do réu se a contestação já tiver sido oferecida, nos termos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência foi formulado após a citação, de modo que necessita de anuência da parte requerida para homologação.
Havendo a concordância com a desistência , não há óbice à homologação.
Não obstante, são devidos honorários ao causídico da parte contrária, a serem suportados pela parte requerente.
Esse é o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021).
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, c/c §4º, inciso III do CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 23:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/06/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 16:14
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/04/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 12:18
Conclusão para despacho
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24/04/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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25/03/2025 16:49
Protocolizada Petição
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01/02/2024 18:14
Lavrada Certidão
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29/01/2024 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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27/01/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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14/11/2023 12:51
Conclusão para decisão
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14/11/2023 12:51
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 16:19
Distribuído por dependência - Número: 00329260720198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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