TJTO - 0008818-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008818-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004077-10.2018.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: IAGO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 492, I, “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, cuja prisão foi determinada com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, por tratar-se de norma mais gravosa, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução imediata da pena, com base no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da irretroatividade da norma penal mais severa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), reconheceu a natureza processual do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, conferindo-lhe aplicação imediata a processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum. 4. O entendimento firmado afasta a tese de retroatividade de norma penal mais gravosa, pois a execução provisória da pena não altera o tipo penal nem a sanção, tratando-se de norma de natureza exclusivamente procedimental. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a mesma linha, reforçando que a soberania do veredicto do Júri legitima a imediata execução da condenação, independentemente do tempo da pena aplicada ou da data do fato. 6. A liberdade provisória durante o processo não obsta a execução da pena, sendo plenamente válida a prisão decorrente da decisão condenatória do Júri, respaldada em norma legal e jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: “1.
A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, possui natureza processual e aplica-se de forma imediata aos processos em curso, inclusive àqueles referentes a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019. 2.
A tese firmada no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal autoriza a execução provisória da pena como decorrência da soberania do veredicto dos jurados, afastando a necessidade de trânsito em julgado e a limitação quanto ao quantum da pena. 3.
A decretação da prisão com base em condenação pelo Júri não depende da existência de requisitos da prisão cautelar, sendo legítima mesmo nos casos em que o réu respondeu ao processo em liberdade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LVII; Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea “e”; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, Tema n. 1.068, Plenário, j. 13.11.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC n. 207.497/GO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS.
Fez sustentação oral, pelo paciente, o Advogado BERNARDINO COSOBECK DA COSTA e, pelo Ministério Público, o Procurador de Justiça ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES, nos termos do voto do relator.
Palmas, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:57
Ciência - Expedida/Certificada
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10/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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10/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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09/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 15:03
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 15:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 11:04
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:00
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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24/06/2025 16:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ciência - Expedida/Certificada - 12/06/2025 14:44:19)
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12/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/06/2025 14:45:36)
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12/06/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 07:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:51
Ciência - Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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06/06/2025 17:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 14:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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05/06/2025 14:08
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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05/06/2025 08:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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05/06/2025 08:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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