TJTO - 0001325-28.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 7
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001325-28.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA FERNANDA DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LIDIANE TEODORO DE MORAES (OAB TO003493)AUTOR: MARIA LUZIMEIRY SIMÃO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LIDIANE TEODORO DE MORAES (OAB TO003493)AUTOR: JUNIOR DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LIDIANE TEODORO DE MORAES (OAB TO003493)AUTOR: MARIA LUZIMEIRY SIMÃO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LIDIANE TEODORO DE MORAES (OAB TO003493) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01, verifica-se que a procuração juntada não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Noutro giro, verifica-se que não foi realizada a juntada de declaração de hipossuficiência da autora, frustrando assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Outrossim, observo que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço, domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de: a) procuração e declaração de hipossuficiência assinadas no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). b) comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:58
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 13:53
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 13:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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28/05/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Concessão - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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22/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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