TJTO - 0000709-86.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000709-86.2025.8.27.2732/TO AUTOR: JONATHAN SILVA RIBEIROADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
A parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a emitir e entregar o contrato de financiamento do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa MWH1H62, em seu nome.
Assim, passo à analise do pedido, observando os requisitos dispostos no art. 300 (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e a prova documental apresentada com a petição inicial.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial comprovam de maneira satisfatória que a parte autora adquiriu veículo (FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa MWH1H62) alienado fiduciariamente para a parte requerida, com a sua anuência. A propósito, destaco: (i) o comprovante de solicitação de transferência do financiamento e o Documento de Autorização para Transferência de veículo (evento 1 - ANEXOSPETINI 8 e 10), informando que a parte autora comprou o veículo e teve o contrato de alienação fiduciária transferido para o seu nome; (ii) o comprovante de pagamento de parcela do contrato de alienação fiduciária (evento 1 - ANEXOSPETINI7), identificando a parte autora como pagadora.
Anote-se que a probabilidade do direito decorre da previsão legal que exige o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento para a constituição da propriedade fiduciária de veículo (art. 1.361, §1º, do Código Civil).
Assim, tendo a parte autora comprado o veículo alienado fiduciariamente, com a anuência da requerida, o credor fiduciário fica obrigado a emitir o contrato para que seja possível o respectivo registro.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria omissão e demora na transferência do veículo para o nome da parte autora, pessoa que assumiu a obrigação fiduciária com a instituição requerida e poderá ter o bem sujeito a bloqueios/constrições indevidas, ou, experimentar outros dissabores caso a transferência não seja concluída.
Ante o exposto, e com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência apresentado para determinar que a parte requerida apresente o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial em nome da parte autora, no prazo de cinco dias.
A apresentação deverá ocorrer nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais para cada dia de descumprimento, até o limite de dez mil reais.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que tome conhecimento da presente decisão e da multa aplicada.
Sem prejuízo do acima exposto, determino a adoção dos seguintes expedientes processuais: 1. designe-se audiência preliminar de conciliação, conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intime-se as parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer ao ato.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a referida intimação deverá ser pessoal; 3. cite-se a parte requerida do teor da inicial e desta decisão, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização de audiência de conciliação, para comparecimento aos atos e ciência dos termos da exordial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 4. caso ambas as partes requeiram expressamente, nos momentos oportunos, o desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), cancele-se a audiência, hipótese em que a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da petição informando o desinteresse acerca da audiência; 5. advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC).
Finalmente, cientifique-se as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 6. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 7. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 8. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
A presente decisão poderá servir como mandado.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
16/07/2025 14:05
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 17:54
Decisão - Concessão - Liminar
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09/07/2025 15:36
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JONATHAN SILVA RIBEIRO - Guia 5751391 - R$ 150,00
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09/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JONATHAN SILVA RIBEIRO - Guia 5751390 - R$ 275,00
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09/07/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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