TJTO - 0010733-32.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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11/07/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010733-32.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010733-32.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ELEN BARBOSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados sem autorização do cheque especial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário; (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários é reconhecida, nos termos do artigo 14 do CDC.4.
A ausência de comprovação de autorização expressa para desconto no cheque especial caracteriza falha na prestação de serviço e violação ao direito de informação do consumidor.5.
A restituição em dobro é cabível nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida.6.
O bloqueio indevido de valores essenciais configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), artigo 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000032-71.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 25/09/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando: (i) o cancelamento da cobrança relativa ao cheque especial; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; (iii) a retirada dos juros gerados em razão dos descontos irregulares; (iv) a condenação do apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Condeno o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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12/06/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 08:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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12/06/2025 08:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/05/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 11:20
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 657
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28/04/2025 20:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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28/04/2025 20:35
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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