TJTO - 0005986-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005986-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001830-85.2011.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ANA RIZIA AGRA DE CASTROADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)AGRAVANTE: MEDCLIN AGRA E RODRIGUES MEDICINA LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)AGRAVADO: MARCELO SOUTO SILVEIRAADVOGADO(A): DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812)ADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de empresa da qual a executada originária é sócia.
Os agravantes alegaram ausência de fundamentação sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ausência de intimação da empresa sobre documentos novos, ausência de citação do sócio da empresa, bem como a existência de matérias de ordem pública que justificariam acolhimento da exceção de pré-executividade, notadamente a prescrição direta da pretensão executiva.
Requereram suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente a seguinte questão em discussão: reconhecer se houve omissão na análise da alegação de prescrição direta da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade oposta pela executada trouxe argumentos de ordem pública e prova pré-constituída, incluindo a alegação de prescrição direta, o que impõe a obrigatoriedade de análise pelo juízo de origem, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4.
A decisão agravada não examinou a alegação de prescrição direta, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, o que compromete sua validade jurídica. 5.
A omissão sobre matéria de ordem pública, notadamente a prescrição, configura vício substancial, por afrontar o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 6.
A supressão de instância impede a apreciação da tese de prescrição diretamente pelo Tribunal, devendo o juízo de primeiro grau examinar a matéria inicialmente. 7.
Diante da nulidade reconhecida, restaram prejudicadas as demais teses suscitadas no agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Desconstituída, de ofício, a decisão agravada, determinando que o Juízo profira nova decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte no evento 175, com análise expressa da alegação de prescrição direta, restando prejudicada a análise das demais teses arguidas no recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de matéria de ordem pública arguida em exceção de pré-executividade, como a prescrição direta da execução, acarreta a nulidade da decisão, impondo sua desconstituição para suprimento da omissão. 2.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, exige enfrentamento expresso de todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia. 3.
A análise de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade não pode ser suprida pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 50, 437, §1º, 489, §1º, IV, 803, parágrafo único, 917, III, e 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI 1833672-72.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 07.05.2024; TJ-MT, AI 1019485-49.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 25.09.2024; TJTO, AI 0015997-10.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, de ofício, desconstituir a decisão agravada (evento 184), em razão de negativa de prestação jurisdicional, determinando que o Juízo profira nova decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte no evento 175, com análise expressa da alegação de prescrição direta.
Em razão da desconstituição da decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação das demais teses veiculadas no presente agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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02/06/2025 14:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/05/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/04/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/04/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/04/2025 15:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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11/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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