TJTO - 0000988-02.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000988-02.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000988-02.2024.8.27.2702/TO APELANTE: TERRAKAN CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY MIRANDA DO CANTO (OAB GO027781)APELADO: BANCO PACCAR S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TERRAKAN CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA (evento 16), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO EMPRESARIAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento.
A apelante alega abusividade na capitalização de juros, utilização da Tabela Price e suposta cobrança de comissão de permanência.
Requereu revisão contratual, afastamento do anatocismo, substituição do sistema de amortização e exclusão da comissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; (iii) examinar a existência e validade da cobrança da comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A finalidade empresarial do contrato de financiamento afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990, dado que os veículos adquiridos não se destinam ao uso final da empresa, mas à atividade produtiva, descaracterizando a relação de consumo. 4.
A capitalização de juros é válida quando pactuada de forma expressa, como ocorreu no contrato em análise, conforme permitido pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e reiterado pelas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Tabela Price, embora implique capitalização composta, não é considerada abusiva por si só, sendo amplamente aceita pela jurisprudência quando acordada entre as partes e ausente qualquer demonstração de desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito. 6.
A comissão de permanência não possui previsão contratual no instrumento firmado entre as partes e tampouco há prova de sua cobrança, sendo descabido o pedido de exclusão de cláusula inexistente. 7.
A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não há demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha alterado a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil. 8.
A autonomia privada, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, impõe a observância dos termos livremente pactuados, sobretudo em relações negociais entre empresas com presumida capacidade técnica e econômica para contratar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais celebrados com finalidade de fomento à atividade produtiva, dado que o contratante não se enquadra como destinatário final do bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A capitalização mensal de juros é válida e legal nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência superior. 3.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo admitida como método legítimo de amortização, salvo comprovação concreta de desequilíbrio contratual, o que não se verificou nos autos. 4.
A ausência de previsão contratual e de prova da cobrança inviabiliza a exclusão de cláusula de comissão de permanência, inexistente no contrato analisado. 5.
A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração de eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem significativamente a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil, o que não foi comprovado neste caso.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 313, 335, 421, parágrafo único, e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas n. 381, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.03.2020; TJTO, Apelação Cível n. 0003728-74.2023.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO , Apelação Cível, 0036079-09.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho , julgado em 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0023224-08.2017.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 24.08.2022; TJTO, Apelação Cível n. 0030336-18.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial.
Conforme constam dos autos, a recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento.
No recurso, a recorrente sustenta que celebrou contrato de financiamento com o Banco Paccar S.A. para aquisição de caminhões, no valor superior a R$ 5,7 milhões, em 57 parcelas mensais, e que após pagar algumas prestações, constatou abusividade nos encargos aplicados.
Alega excesso de cobrança, capitalização ilegal de juros pela aplicação da Tabela Price, cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, afirmando a existência de violação ao artigo 803, I, do CPC, assim como ao Decreto nº 22.626/1933.
Argumenta que a Tabela Price promove anatocismo, vedado pela legislação brasileira, salvo exceções legais expressas, e que a capitalização de juros, mesmo pactuada, deve ser clara e destacada no contrato, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A recorrente ainda aponta afronta à Súmula 121 do STF e à jurisprudência do STJ, que veda a cumulação da comissão de permanência com demais encargos.
Questiona também a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, que reputa excessiva e desproporcional.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar as cláusulas abusivas do contrato, reconhecer a ilegalidade da capitalização e da cumulação de encargos, bem como reduzir os honorários advocatícios arbitrados.
Sem contrarrazões, ante a inércia da parte recorrida (evento 24). É o relato do necessário.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O recolhimento do preparo está comprovado nos autos.
Quanto ao requisito do prequestionamento, primeiramente, saliento que o recorrente especial apontou expressamente a existência de violação no acórdão recorrido acerca do art. 803, inciso I, do CPC.
Contudo, verifica-se que tal dispositivo de lei sequer foi debatido pelo órgão julgador local, não tendo sido manejados os competentes embargos de declaração, a fim de possibilitar o debate sobre a questão alegada como violada.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Demais disso, o presente especial não merece admissão, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, verifica-se que a insurgência apresentada aponta violação ao artigo 803, inciso I, do CPC, sustentando a tese de abusividade na cobrança de encargos contratuais.
Entretanto, consignou-se no voto condutor do acórdão recorrido, que: “(...) No caso, o apelante insurge-se contra a utilização da Tabela Price, alegando que esta enseja a prática de capitalização composta de juros (anatocismo), o que reputa ilegal.
Apesar dos argumentos do apelante, não há evidências de abusividade ou onerosidade excessiva na adoção da Tabela Price como método de amortização, uma vez que demonstrada a pactuação de capitalização de juros, o que inviabiliza a aplicação do sistema GAUSS.
Não se observa a ilegalidade na utilização do sistema Price, principalmente se a alegação é pautada unicamente na capitalização mensal de juros (como é o caso dos autos), uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, além disso, encontra expressa previsão no item 1 do contrato entabulado (evento 20, CONTR2). (...) Ressalte-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, devendo eventuais distorções em sua aplicação serem devidamente comprovadas pela parte interessada, o que não ocorreu na hipótese, eis que não foi demonstrada a abusividade no caso concreto. (...) Quanto à comissão de permanência, constata-se que a mesma não está prevista no contrato, conforme reconhecido expressamente pela sentença e também não há evidências de que esteja sendo cobrada pelo apelado, não havendo, portanto, como prosperar o pedido de sua exclusão ou revisão.
Desta feita, não há que se falar em onerosidade excessiva, uma vez que a simples alegação de que os encargos contratados são elevados ou que o negócio se mostrou desvantajoso não se coaduna com a exigência legal para a revisão contratual. À luz do art. 478 do Código Civil, a resolução ou revisão do contrato com base nesse fundamento exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, os quais alterem a base objetiva do negócio, o que não restou demonstrado nos autos.
A boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda impõem a observância dos termos livremente pactuados entre as partes, especialmente em contratos empresariais em que se presume a paridade de condições negociais.
Não se pode admitir, com base apenas em alegações genéricas de desequilíbrio econômico, o afastamento da vontade manifestada entre partes capazes e assistidas por assessoria jurídica. (...)” Assim sendo, o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Do mesmo modo, não se revela cabível o manejo de Recurso Especial com vistas à simples interpretação de cláusula contratual, conforme estabelece a Súmula 5/STJ.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ART. 285-B DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA.
INVIÁBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 3.
Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Precedentes. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.199/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) grifei CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre.
Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ. 2.
A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes.
Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". 3.
Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 4.
Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) grifei Por fim, saliento que nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015).” Portanto, tendo em vista a ausência de prequestionamento, bem como o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 15:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/07/2025 22:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/07/2025 22:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 13:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 20:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000988-02.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000988-02.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TERRAKAN CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY MIRANDA DO CANTO (OAB GO027781)APELADO: BANCO PACCAR S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO EMPRESARIAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento.
A apelante alega abusividade na capitalização de juros, utilização da Tabela Price e suposta cobrança de comissão de permanência.
Requereu revisão contratual, afastamento do anatocismo, substituição do sistema de amortização e exclusão da comissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; (iii) examinar a existência e validade da cobrança da comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A finalidade empresarial do contrato de financiamento afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990, dado que os veículos adquiridos não se destinam ao uso final da empresa, mas à atividade produtiva, descaracterizando a relação de consumo. 4.
A capitalização de juros é válida quando pactuada de forma expressa, como ocorreu no contrato em análise, conforme permitido pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e reiterado pelas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Tabela Price, embora implique capitalização composta, não é considerada abusiva por si só, sendo amplamente aceita pela jurisprudência quando acordada entre as partes e ausente qualquer demonstração de desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito. 6.
A comissão de permanência não possui previsão contratual no instrumento firmado entre as partes e tampouco há prova de sua cobrança, sendo descabido o pedido de exclusão de cláusula inexistente. 7.
A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não há demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha alterado a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil. 8.
A autonomia privada, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, impõe a observância dos termos livremente pactuados, sobretudo em relações negociais entre empresas com presumida capacidade técnica e econômica para contratar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais celebrados com finalidade de fomento à atividade produtiva, dado que o contratante não se enquadra como destinatário final do bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A capitalização mensal de juros é válida e legal nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência superior. 3.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo admitida como método legítimo de amortização, salvo comprovação concreta de desequilíbrio contratual, o que não se verificou nos autos. 4.
A ausência de previsão contratual e de prova da cobrança inviabiliza a exclusão de cláusula de comissão de permanência, inexistente no contrato analisado. 5.
A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração de eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem significativamente a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil, o que não foi comprovado neste caso.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 313, 335, 421, parágrafo único, e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas n. 381, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.03.2020; TJTO, Apelação Cível n. 0003728-74.2023.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO , Apelação Cível, 0036079-09.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho , julgado em 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0023224-08.2017.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 24.08.2022; TJTO, Apelação Cível n. 0030336-18.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 539
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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