TJTO - 0000988-02.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 20:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000988-02.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000988-02.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TERRAKAN CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY MIRANDA DO CANTO (OAB GO027781)APELADO: BANCO PACCAR S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO EMPRESARIAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento.
A apelante alega abusividade na capitalização de juros, utilização da Tabela Price e suposta cobrança de comissão de permanência.
Requereu revisão contratual, afastamento do anatocismo, substituição do sistema de amortização e exclusão da comissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; (iii) examinar a existência e validade da cobrança da comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A finalidade empresarial do contrato de financiamento afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990, dado que os veículos adquiridos não se destinam ao uso final da empresa, mas à atividade produtiva, descaracterizando a relação de consumo. 4.
A capitalização de juros é válida quando pactuada de forma expressa, como ocorreu no contrato em análise, conforme permitido pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e reiterado pelas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Tabela Price, embora implique capitalização composta, não é considerada abusiva por si só, sendo amplamente aceita pela jurisprudência quando acordada entre as partes e ausente qualquer demonstração de desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito. 6.
A comissão de permanência não possui previsão contratual no instrumento firmado entre as partes e tampouco há prova de sua cobrança, sendo descabido o pedido de exclusão de cláusula inexistente. 7.
A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não há demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que tenha alterado a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil. 8.
A autonomia privada, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, impõe a observância dos termos livremente pactuados, sobretudo em relações negociais entre empresas com presumida capacidade técnica e econômica para contratar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais celebrados com finalidade de fomento à atividade produtiva, dado que o contratante não se enquadra como destinatário final do bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A capitalização mensal de juros é válida e legal nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência superior. 3.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo admitida como método legítimo de amortização, salvo comprovação concreta de desequilíbrio contratual, o que não se verificou nos autos. 4.
A ausência de previsão contratual e de prova da cobrança inviabiliza a exclusão de cláusula de comissão de permanência, inexistente no contrato analisado. 5.
A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração de eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem significativamente a base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil, o que não foi comprovado neste caso.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 313, 335, 421, parágrafo único, e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas n. 381, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.03.2020; TJTO, Apelação Cível n. 0003728-74.2023.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025; TJTO , Apelação Cível, 0036079-09.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho , julgado em 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0023224-08.2017.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 24.08.2022; TJTO, Apelação Cível n. 0030336-18.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 539
-
31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
-
20/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040951-33.2024.8.27.2729
Leila Soares do Carmo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 11:48
Processo nº 0002440-61.2022.8.27.2720
Jose Pereira da Costa Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2022 16:29
Processo nº 0001284-13.2024.8.27.2738
Ministerio Publico
Luiz Felipe Oliveira de Souza
Advogado: Pamella Abel dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 22:45
Processo nº 0018851-26.2020.8.27.2729
Joseneide Rodrigues de Oliveira Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2020 15:31
Processo nº 0000988-02.2024.8.27.2702
Terrakan Construcoes Terraplanagem e Loc...
Banco Paccar S.A.
Advogado: Luciana Sezanowski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2024 19:14