TJTO - 5000018-54.2005.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000018-54.2005.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000018-54.2005.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FABIANA CONCEIÇÃO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)APELANTE: ENGEPAV - ENGENHARIA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MA020954)ADVOGADO(A): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB MA011365)ADVOGADO(A): YURI COSTA OLIVEIRA (OAB MA022831)APELADO: JOÃO NASCIMENTO FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MA020954)ADVOGADO(A): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB MA011365)ADVOGADO(A): YURI COSTA OLIVEIRA (OAB MA022831) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OBRA EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO.
PARAPLEGIA PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensionamento Vitalício, ajuizada em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 17/5/2004, na rodovia TO-405, município de Sítio Novo do Tocantins, decorrente da ausência de sinalização de obra realizada pela empresa requerida.
A autora sofreu paraplegia permanente em decorrência do sinistro, pleiteando indenização pelos danos materiais, morais, estéticos, além de pensão mensal vitalícia.
A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenizações e rejeitando parte dos pleitos.
Ambas as partes recorreram: os réus, buscando a reforma total da condenação, e a autora, visando a majoração dos valores indenizatórios e a fixação de pensão mensal vitalícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva do sócio-administrador da empresa para responder pessoalmente pelos danos; (ii) estabelecer se está caracterizado o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual por omissão na sinalização da via pública; (iii) determinar se os valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos estão adequados às circunstâncias do caso concreto; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva do sócio-administrador não prospera, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos que este exercia, à época dos fatos, funções de gestão e administração da empresa, sendo pessoalmente responsável pela supervisão da obra não sinalizada, circunstância diretamente ligada ao evento danoso, configurando sua responsabilidade civil pessoal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
A dinâmica do acidente ficou comprovada por meio de boletim de ocorrência, laudos médicos e testemunhos, evidenciando que a ausência de sinalização da obra na rodovia TO-405 foi causa direta e determinante do sinistro que resultou na paraplegia da autora, afastando-se qualquer hipótese de culpa exclusiva da vítima ou do condutor do veículo. 5.
O artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de sinalização ostensiva em vias públicas submetidas a obras, cuja inobservância configura negligência, ensejando responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes. 6.
A indenização por danos materiais foi corretamente fixada no valor de R$ 15.000,00, correspondendo aos comprovantes de despesas médicas, transporte e tratamento apresentados. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00, mostra-se manifestamente insuficiente, considerando-se a gravidade das lesões (paraplegia sensitivo-motora completa e irreversível) e a repercussão permanente sobre a vida da autora.
Impõe-se sua majoração para R$ 200.000,00, alinhado aos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Da mesma forma, o valor arbitrado a título de danos estéticos, no importe de R$ 30.000,00, revela-se desproporcional frente à deformidade irreversível decorrente da paraplegia, devendo ser majorado para R$ 150.000,00, em consonância com precedentes que tratam de sequelas de natureza permanente e gravíssima. 9.
Restando comprovada a incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade laborativa, é cabível a fixação de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, desde a data do acidente (17/5/2004) até o fim da vida da vítima, nos termos dos artigos 948, II, e 950 do Código Civil. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o percentual de 10% fixado na Sentença e, em razão da sucumbência recursal dos réus, majoram-se em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação de ENGEPAV – Engenharia de Pavimentação e Serviços Ltda. e de João Nascimento Filho desprovida.
Apelação de Fabiana Conceição Silva parcialmente provida, para majorar os valores fixados a título de indenização por danos morais para R$ 200.000,00, por danos estéticos para R$ 150.000,00, e fixar pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo desde 17/5/2004, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
O sócio-administrador responde pessoalmente pelos danos causados quando demonstrada sua atuação direta, consciente e negligente na gestão de atividades que ensejaram o ilícito civil, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica quando a responsabilização decorre de conduta própria, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2.
A ausência de sinalização em obra executada em via pública, em flagrante descumprimento do artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro, configura conduta omissiva negligente, apta a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente. 3.
Em casos de paraplegia permanente decorrente de acidente de trânsito provocado por omissão na sinalização, é cabível a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 200.000,00, por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00, e de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo desde a data do evento danoso, em consonância com os artigos 948, II, e 950 do Código Civil, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X; Código Civil, artigos 186, 927, 948, inciso II, e 950; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 88; Código de Processo Civil, artigos 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1349968/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/4/2015, DJe 4/5/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1641086/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 7/5/2019, DJe 14/5/2019; STJ, REsp 2162806, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 21/8/2024; STJ, AREsp 2641583/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à Apelação de ENGEPAV - ENGENHARIA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e JOÃO NASCIMENTO FILHO e dar parcial provimento à Apelação interposta por FABIANA CONCEIÇÃO SILVA, para majorar os valores fixados a título de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 200.000,00 e por danos estéticos de R$ 30.000,00 para R$ 150.000,00, bem como para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do acidente (17/5/2004), até o final da vida da autora, com retroativo corrigido conforme os mesmos índices já fixados no dispositivo da Sentença; e, em virtude da sucumbência recursal dos réus, ora primeiros apelantes, majorar os honorários recursais em 5%, nos termos do § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que devem ser somados aos já fixados na Sentença (10%), totalizando 15% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB11)
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28/04/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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28/04/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 11:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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