TJTO - 0005696-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005696-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: IRANILDE CADETE RODRIGUESADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 09:49
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005696-67.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: LUIZ GONZAGA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): OSANIA VIEIRA DA SILVA (OAB TO005597)AGRAVADO: IRANILDE CADETE RODRIGUESADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
SUCESSÃO.
DIVISÃO PRÓ-DIVISO ENTRE HERDEIROS DE PARTE DA ÁREA.
LIMITAÇÃO DA ÁREA POSSESSÓRIA DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu embargos de declaração opostos pela parte requerida em ação de imissão de posse, a fim de corrigir contradição na decisão anterior, limitando a imissão do autor exclusivamente à área alienada pela herdeira Ana Conceição, situada no lado direito da Rodovia Peixe/Gurupi (denominado Lado A), conforme contrato de partilha pró-diviso reconhecido nos autos do inventário nº 0001278-96.2016.8.27.2734.
O agravante sustenta nulidade por ausência de intimação da herdeira/Ana Conceição, aponta aquisição regular da posse e requer a manutenção da imissão sobre a área anteriormente delimitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração da parte requerida por ausência de intimação da herdeira/Ana Conceição; e (ii) determinar se é válida a limitação da imissão de posse do autor à área alienada por Ana Conceição, conforme divisão pró-diviso entre as herdeiras reconhecida judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nulidade na decisão recorrida por ausência de intimação da herdeira/Ana Conceição, pois o agravante carece de legitimidade para postular em nome alheio, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de prejuízo direto à sua esfera jurídica. 4.
A decisão agravada limitou corretamente a imissão de posse do autor à área pertencente à herdeira vendedora Ana Conceição (lado direito da rodovia), conforme reconhecido no contrato de divisão pró-diviso homologado no processo de inventário, corrigindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão anterior. 5.
A limitação da posse visa evitar conflito possessório sobre área de propriedade de herdeira diversa (Iranilde), cuja anuência não foi comprovada, sendo prudente restringir a imissão à parte incontroversa, conforme precedentes sobre composse fática e alienação de fração ideal em inventário. 6.
A alegação de que o agravante ocupa área diversa (lado esquerdo da rodovia) não se sustenta diante da ausência de comprovação de autorização para tanto, tampouco afasta o direito da composseira à proteção de sua posse individualizada em divisão fática previamente ajustada e reconhecida judicialmente. 7.
A tutela possessória deferida anteriormente deve ser compatibilizada com os limites objetivos da posse transferida, não se prestando à ampliação indevida de área cuja titularidade e disponibilidade não foram inequívocas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, limita a imissão de posse exclusivamente à área alienada por herdeira específica em contrato de partilha pró-diviso reconhecido judicialmente, quando evidenciada contradição entre fundamentação e dispositivo na decisão anterior. 2.
A ausência de intimação de herdeira/Ana Conceição não gera nulidade da decisão, quando a parte agravante não possui legitimidade para postular direito alheio, nem demonstra prejuízo processual próprio, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil. 3.
A proteção possessória deve observar os limites da composse pró-diviso, não sendo admitida imissão sobre área cuja alienação seja controvertida ou ausente de consentimento da possuidora de fato, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 1.015, I, 18, 489, § 1º, IV, e 1.022; Código Civil, arts. 1.210 e 1.228.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 1008614-00.0349.6700.1, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 31.08.2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 0105922-71.2012.8.09.0167, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 11.12.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Ricardo Vicente Da Silva.
Sustentação oral por videoconferência da advogada Osania Vieira da Silva OAB/TO 005597 pelo Agravante.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 17:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 19:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 19:37
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2025 13:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/06/2025 13:01
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388351, Subguia 5744 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/04/2025 09:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 09:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 21:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388351, Subguia 5375816
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07/04/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 21:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ GONZAGA ALVES PEREIRA - Guia 5388351 - R$ 160,00
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07/04/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 198, 216 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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