TJTO - 0000488-45.2025.8.27.2719
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000488-45.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: NEURISMAR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RAYSSA JORGE PARRIAO (OAB TO011731)REQUERENTE: ZULEIDE ALVES SOARES RIBEIROADVOGADO(A): RAYSSA JORGE PARRIAO (OAB TO011731) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Colhe-se da inicial que os requerentes almejam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, os autores não apresentaram qualquer comprovante de rendimento, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade é relativa.
Ademais, dentre os bens que são objeto do pedido de partilha consta um imóvel rural com 133 hectares, sendo este um elemento indicador de que os requerentes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, benesse que deve garantida aos que realmente precisam.
Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
Promover o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2.
Juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis. 3.
Esclarecer a descrição e a partilha dos bens imóveis, especialmente quanto ao imóvel rural.
A petição inicial menciona um imóvel rural como objeto de partilha, mas a relação de bens a serem atribuídos ao cônjuge varão descreve o "Lote 158B", e ao cônjuge virago, o "Lote 158G" e "benfeitorias do Lote 158C". É fundamental que haja clareza na identificação e na proposta de divisão de cada bem. 4.
Apresentar prova documental que indique o valor dos bens imóveis, a fim de permitir a correta aferição do valor dado à causa.
Após o decurso do prazo supra, volvam-me conclusos.
Int.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFORSECCJSC
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17/07/2025 16:53
Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEURISMAR RIBEIRO DA SILVA - Guia 5757131 - R$ 50,00
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17/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEURISMAR RIBEIRO DA SILVA - Guia 5757130 - R$ 635,00
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17/07/2025 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORSECCJSC -> COJUN
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15/07/2025 18:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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