TJTO - 0040865-04.2020.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040865-04.2020.8.27.2729/TO AUTOR: CONDONIMIO PALMEIRA IMPERIALADVOGADO(A): KELLY LORRANY SILVA PEREIRA (OAB TO009919)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio proposta por CONDOMÍNIO PALMEIRA IMPERIAL em face de MARIA BENTO NETO.
Alega o requerente, em síntese, ser credora da requerida da importância de R$ 1.959,07 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) em decorrência do atraso no pagamento das despesas condominiais referentes a unidade autônoma BLOCO 09, Nº 307 do Condomínio Palmeira Imperial.
Acrescentou ainda que arcou com a despesa para emissão da Certidão atualizada de matrícula do respectivo imóvel a fim de comprovar a titularidade do bem em nome da parte Requerida, o que representa o valor de R$ 43,16 (quarenta e três reais e dezesseis centavos) pelo qual pretende o ressarcimento.
Ao final requer: b) A procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, no valor de R$ 1.959,07 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito (art. 323, CPC), atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, na forma do art. 31 da convenção do condomínio, bem como dos honorários advocatícios, que espera sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, custas processuais e demais cominações legais; c) Requer também sejam pagos os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais no valor R$ 391,81 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), consoante previsão do art. 31 da convenção do condomínio requerente, bem como o pagamento do valor concernente à emissão da certidão de matrícula ora apresentada a, qual seja R$ 43,16 (quarenta e três reais e dezesseis centavos); Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
A requerida foi citada via edital e foi representada por curadoria especial que apresentou defesa por negativa geral no evento 122.
O requerente manifestou no evento 125.
Na decisão de evento 127 foi determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que desejam produzirem e não reconhecendo a manifestação de evento 122 uma vez que deveria ser apresentado contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 2.
MÉRITO Cinge-se a demanda em apurar o inadimplemento de obrigação contraída pela parte Requerida e se tal circunstância é capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento atualizado da dívida em favor da parte Requerente. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento.
Nesses termos, compete ao devedor o ônus de provar a quitação do débito, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, tem-se que aa parte Requerida é proprietária e titular dos direitos da unidade autônoma de nº 307, Bloco 09, do Condomínio Palmeira Imperial, conforme evidencia a Certidão de Matrícula do aludido imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Desse modo, as obrigações condominiais são de responsabilidade da parte Requerida.
Dessa maneira, argumenta a parte Requerente, que a parte Requerida não cumpriu com a obrigação assumida, tornando-se inadimplente com o pagamento das cotas referentes à unidade objeto desta lide desde a competência de dezembro de 2019, o que totaliza nesta data um débito de R$ 1.959,07 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos).
Ressalte-se que, embora a peça apresentada pela Defensoria Pública tenha sido intitulada como “exceção de pré-executividade” (evento 127), trata-se, na verdade, de impugnação à pretensão deduzida em ação de cobrança conforme manifestação no evento 137, motivo pelo qual será recebida como contestação, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.
No mérito, verifica-se que a contestação apresentada consubstancia negativa geral, sem trazer elementos fáticos ou probatórios suficientes para afastar a pretensão autoral.
Os argumentos suscitados – tais como nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, impenhorabilidade do bem e excesso de execução – não merecem acolhida, pois carecem de fundamento jurídico relevante ou dependem de dilação probatória incompatível com a via eleita, não se desincumbindo a parte requerida do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Destarte, importa salientar que o artigo 31 da Convenção estabelece cimo penalidade do atraso no pagamento das contribuições condominiais, a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios contratuais se houver procedimento judicial (evento 1, ANEXOS PET INI6).
Nesse sentido, a parte Requerente apresentou o Contrato Particular de Prestação de Serviços, em que figura como Contratante o respectivo Condomínio e como Contratada a Advogada Kelly Lorrany Silva Ferreira, OAB/TO 9.919, para que proponha cobrança de taxas condominiais, prevendo a quantia de 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios sobre o crédito total recebido ao final de cada demanda (evento 1, CONTR3).
Contudo, importa esclarecer que a cobrança de honorários contratuais junto ao débito exequendo, não se mostra lícita, mesmo autorizada pela Convenção Condominial, haja vista que tal estipulação não encontra respaldo legal, tampouco encontra-se a despesa, previsão no art. 784, X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; A propósito: TJTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PERTINENTE A OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA CUJA PRODUÇÃO FOI FRUSTRADA - VÍCIO INOCORRENTE.
COTAS CONDOMINIAIS - EXECUTABILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 784, X, DO CPC - INEXIGIBILIDADE DE QUÓRUM EM ASSEMBLÉIA PARA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA CONVENCIONAIS ACIMA DE 1% AO MÊS - PREVISÃO - PERMISSIBILIDADE LEGAL.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DÉBITO EXEQÜENDO -- IMPOSSIBILIDADE.
A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, produz apenas coisa julgada formal, e não coisa julgada material, nada impedido a reprodução da ação.
O juiz é destinatário das provas, sendo lícito o julgamento antecipado da lide, quando entender suficiente ao seu convencimento, o acervo probatório constante dos autos, cenário do qual, não se desincumbiu a parte recorrente demonstrar o contrário, esclarecendo os fatos que pretendia comprovar com a prova que pretendia produzir e sua utilidade para a solução da lide.
O art. 784, X, do CPC, empresta a qualificação de título executivo ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas", inexistindo, na lei processual, a exegese de quórum para reconhecimento da dívida exeqüenda.
A cobrança de cotas condominiais admite os chamados "juros convencionais", superiores a 1% (um por cento) ao mês, desde que comprovada a pactuação, encontrando o ajuste, o amparo legal do art. 1.336, §1º, do Código Civil. Não se mostra lícita a inclusão de honorários advocatícios no débito exequendo, ainda que autorizada pela Convenção Condominial, pois a estipulação não encontra respaldo legal, vez que não se pode supor ou pré-estipular o valor dos honorários advocatícios, a serem pagos ao advogado contratado para a cobrança judicial da dívida, tampouco encontra-se a despesa, previsão no art. 784, X, do CPC (Apelação Cível 0016031-10.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 25/06/2020, DJe 06/07/2020 14:07:49).
Grifamos.
Assim, tenho que incabível a cobrança a título de honorários advocatícios contratuais.
Quanto as demais despesas dispõe a Lei 4.591/1964 sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Por esse ângulo prevê o Código Civil: Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Grifamos.
A propósito, colham-se os seguintes julgados: TJTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. REVELIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor, ora apelado, comprovou o fato constitutivo do seu direito - existência de contrato entre as partes.
Embora se trate de contrato verbal, a notificação de desocupação do imóvel juntada nos autos, que se encontra devidamente assinada pelo apelante, comprova a existência da relação locatícia entre as partes. 2.
Em contrapartida, competia ao apelante/devedor a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, que, no caso, seria precisamente o pagamento do débito, o que não se verifica.
Tal prova é, de ordinário e independentemente de revelia, ônus que recai sobre o devedor, réu em ação de cobrança. 3. Assim, a conclusão pela condenação do apelante não decorre unicamente da ausência de contestação, como se a revelia gerasse presunção absoluta – o que se sabe não ser verdade –, mas também da ausência de comprovação de fato extintivo do direito do autor, decorrente da preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015405-83.2018.8.27.2729, RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 11/11/2020).
Grifamos.
TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. [...] 2.
DESNECESSÁRIO DETALHAR A CAUSA DEBENDI EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES, POIS O ÔNUS DE AFASTAR A VERACIDADE QUE EMANA DO TÍTULO QUE EMBASA A AÇÃO É DO DEVEDOR. 3.
NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC VIGENTE, O ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR CABE AO DEVEDOR E, NÃO TENDO ESTE SE DESINCUMBIDO DESTA ATRIBUIÇÃO, OS EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. 4. [...]. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000548-71.2019.8.27.2737, RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 8/7/2020).
Grifamos.
Por conseguinte, munidos os autos de provas suficientes ao convencimento da existência do débito e de que a parte Requerida restou inadimplente com o pactuado, tudo aliado ao efeito material da revelia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo a parte devedora ser compelida ao cumprimento da obrigação contraída no valor originário do débito, acrescida multa de 2% (dois por cento), de juros e correção monetária, tal como previsto na Convenção.
Por último, quanto a pretensão da parte Requerente no ressarcimento da quantia de R$43,16 (quarenta e três reais e dezesseis centavos) decorrentes da emissão da Certidão atualizada da Matrícula do respectivo imóvel, tenho que não merece acolhimento, pois não cabe à parte Requerida arcar com os custos das provas produzidas pela contraparte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a parte Requerida ao pagamento das obrigações relativas as contribuições condominiais desde a competência de 13 de dezembro de 2019 a 01 de outubro de 2020 conforme relatório de evento 1, DOC10, em favor da parte Requerente, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da obrigação, multa de 2% (dois por cento) a ser calculada sobre o valor do débito, tal como prevê a Convenção, apurando-se o valor em sede de Liquidação de Sentença na forma do art. 509, II do CPC.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
08/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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28/04/2025 14:50
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 16:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/02/2025 16:45
Protocolizada Petição
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10/02/2025 14:00
Conclusão para decisão
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28/01/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 131
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08/01/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 130
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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12/12/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
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01/07/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:27
Lavrada Certidão
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18/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/02/2024 12:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 14/02/2024 16:00. Refer. Evento 99
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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11/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:54
Juntada - Informações
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10/01/2024 15:56
Expedido Edital
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09/01/2024 23:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - Expedido Edital - 09/01/2024 23:08:06)
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11/12/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:27
Juntada - Informações
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26/10/2023 17:29
Juntada - Informações
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20/10/2023 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 100
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20/10/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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16/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:08
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 14/02/2024 16:00. Refer. Evento 85
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:39
Expedido Ofício
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13/09/2023 12:39
Expedido Ofício
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03/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2023 09:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 86
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14/07/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:31
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 25/10/2023 15:30. Refer. Evento 70
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/06/2023 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2023 22:03
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2023 16:40
Juntada - Informações
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19/06/2023 14:15
Conclusão para despacho
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14/06/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2023 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2023 13:08
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/04/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/04/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2023 14:30
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13/04/2023 15:21
Protocolizada Petição
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11/04/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/11/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 17:43
Audiência - de Conciliação - cancelada - 23/11/2022 14:30. Refer. Evento 53
-
03/11/2022 19:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2022 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2022 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2022 13:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/10/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/11/2022 14:30
-
06/10/2022 19:27
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2022 15:57
Conclusão para despacho
-
04/10/2022 15:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - 18/10/2022 15:00. Refer. Evento 41
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03/10/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2022 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/10/2022 15:00
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01/08/2022 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 15:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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16/05/2022 14:44
Juntada - Informações
-
11/05/2022 14:25
Expedido Carta pelo Correio
-
27/04/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2022 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2022 22:24
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2021 21:16
Conclusão para despacho
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28/10/2021 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 17:33
Juntada - Informações
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09/09/2021 09:48
Protocolizada Petição
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03/09/2021 11:03
Despacho - Mero expediente
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13/06/2021 18:28
Despacho - Mero expediente
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19/05/2021 16:02
Conclusão para despacho
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19/05/2021 16:00
Lavrada Certidão
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12/03/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2021 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL5CIV
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09/03/2021 14:26
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/03/2021 13:30. Refer. Evento 7
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09/03/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/03/2021 17:16
Juntada - Certidão
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01/03/2021 12:47
Remessa para o CEJUSC - TOPAL5CIV -> TOPALCEJUSC
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22/01/2021 15:27
Protocolizada Petição
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22/01/2021 13:56
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2020 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2020 17:04
Juntada - Informações
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27/11/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2020 13:54
Audiência Designada - Conciliação - Local CISCO WEBEX - 09/03/2021 13:30
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27/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 13:49
Despacho - Mero expediente
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03/11/2020 13:43
Conclusão para despacho
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03/11/2020 13:43
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2020 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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