TJTO - 0011081-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0011081-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva do requerente Lucas Santos Silva investigado pela suposta prática do crime descrito artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Instado, o MPE exarou parecer desfavorável ao pleito.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II- Fundamentação.
II.I- Do Relaxamento.
Conforme se verifica nos autos 00008585-73.827.2706, o relatório final fora apresentado pela autoridade policial no prazo legal.
Há, na espécie, evidente perda de objeto do requerimento.
Outrossim, insta consignar que nos crimes de tráfico de drogas, é possível a dilação de prazo, o que fora feito pela autoridade policial nos autos de inquérito.
O artigo 51 da Lei de drogas, é claro quando diz não ser possível, estando o réu preso, a dilação de prazo que ultrapasse 60 (sessenta) dias, in verbis: “Art. 51.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de relaxamento de prisão, tendo em vista a carência superveniente do interesse jurídico processual.
II.II – Da revogação da prisão preventiva.
Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória.
A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas na representação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação a requerente.
Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: Conforme consta dos autos de inquérito policial, após informações, o serviço de inteligência da Polícia Militar passou a monitorar o requerente Lucas suspeito de realizar a entrega de narcóticos, utilizando duas motocicletas em suas atividades.
A equipe acompanhou o requerente, que primeiramente entrou e saiu de uma casa no Setor Brasil.
Em seguida, ele se dirigiu a um segundo imóvel no, Setor Itapuã.
No local, foi visto guardando um volume em sua mochila antes de sair.
Em razão da atitude suspeita, os policiais realizaram a abordagem e encontraram com o requerente Lucas dois pacotes contendo entorpecentes.
Assim, a equipe retornou à residência no Setor Itapuã para realizar uma busca.
Dentro da casa, a polícia apreendeu aproximadamente 10 kg (dez quilos) de cocaína, uma prensa hidráulica, balanças de precisão e outros documentos e objetos.
Dessa forma, entendo ser necessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva, tenho, assim, que a necessidade de garantir a ordem pública está suficientemente demonstrada, em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas e suas nefastas consequências.
Ressalto que foram apreendidos aproximadamente 10 (dez) quilogramas de cocaína.
Trata-se de uma quantidade exorbitante.
Tal volume indica, a priori, que o requerente Lucas não é um ator secundário, mas uma peça relevante em uma organização criminosa de grande porte, possivelmente atuando como distribuidor ou armazenador em larga escala.
Somando-se a isso foram apreendidos também balança de precisão e uma prensa hidráulica, o que leva a crer, por ora, que são utilizados para processar, prensar e embalar a droga em grandes quantidades para posterior repasse.
Isso demonstra um alto grau de organização, sofisticação e planejamento na atividade criminosa. Além disso, o requerente já vinha sendo monitorado pela autoridade policial, não tendo a sua abordagem ocorrido de maneira aleatória, mas justamente por informações pretéritas acerca do suposto tráfico de drogas exercido por ele. Registre-se, ainda, que o simples tráfico de narcóticos vilipendia a ordem pública, sendo que na sociedade onde impera a venda e consequente consumo de cocaína e maconha está com a ordem pública vilipendiada, a exigir a pronta intervenção dos órgãos encarregados da repressão ao tráfico.
Outrossim, a alegação de condições pessoais favoráveis, não justifica, por si só, a imediata colocação do requerente Lucas em liberdade, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, como ocorre no presente caso, diante da gravidade concreta do crime praticado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS.
RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.Agravo regimental ministerial interposto contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.3.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.4.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.5.
Caso em que não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (11 buchas de maconha, 46 pedrinhas de crack, 5 pedras de crack grandes pesando 5g e 89 pinos de cocaína), embora não se considere inexpressiva, também não se mostra, por si só, determinante para o afastamento do paciente/agravado do convívio social, sobretudo diante da mencionada primariedade do acusado e da ausência de elementos que demonstrem envolvimento mais significativo com a criminalidade ou com organização criminosa.
Precedentes.6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 196.789/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) EMENTA1.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO.
Mantêm-se a prisão preventiva dos pacientes, a fim de se garantir a ordem pública, decorrente do risco à saúde pública e à paz social, ante a gravidade concreta do delito, quando demonstrada claramente a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, consubstanciado no fato de ter sido localizado com os acusados 3 porções de maconha, pesando 25,7g (vinte e cinco vírgula sete gramas) e 1 porção de cocaína, pesando 0,4g (zero vírgula quatro gramas) e a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em dinheiro fracionado. 2.
VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, assegurado pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e pelo Pacto São José da Costa Rica, sobretudo, porque a respectiva Convenção preceitua que ninguém será privado de sua liberdade, salvo nos casos e condições previamente fixadas pelas constituições ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
De tal forma, que a previsão do artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal, garantidora da presunção de inocência, não é afrontada pela prisão cautelar.
A medida, ainda que excepcional, a teor do disposto nos incisos LIV e LXI do citado artigo, não se fundamenta em cumprimento antecipado de pena eventualmente imposta, mas em bases cautelares ante um juízo de necessidade da medida. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ISOLADAMENTE.
INAPLICABILIDADE.
Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ausência de condenação anterior, réu primário, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando existirem demonstrados nos autos elementos hábeis que recomendem a manutenção da custódia cautelar, sobretudo, quando verificada a existência de diversas ações criminais autuadas em seu desfavor.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0002446-60.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:25:15) Por oportuno, ressalto que, o crime supostamente praticado pelo requerente é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e, como tal, perfeitamente viável a prisão preventiva (Art. 313, I do CPP).
Em sendo assim, constato que a manutenção da prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, diante dos elementos em concreto extraídos dos autos principais, a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, de maneira a revelar o sólido risco ao meio social, caso seja posto em liberdade.
Por estas razões, deve ser mantida a prisão provisória, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública, visivelmente abalada com a propagação de tais crimes. Diante de todos estes argumentos, verifico que a manutenção da prisão cautelar da requerente é medida que se impõe, seja porque é possível identificar nessa quadra processual os fundamentos ensejadores da preventiva, seja porque, nas circunstâncias em comento, é descabido pensar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva de Lucas Santos Silva já devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos termos, a contrario sensu, do art. 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 13 de junho de 2025.
CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRA Juiz de Direito em substituição automática -
13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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03/06/2025 15:51
Conclusão para decisão
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03/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/05/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 14:17
Distribuído por dependência - Número: 00085857320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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