TJTO - 0000307-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000307-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029570-96.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIARADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS- FAPTOADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial.
A parte agravante sustentou a ausência de liquidez e exigibilidade do título, a inexistência da dívida e a nulidade de cláusula contratual referente à correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de liquidez, inexigibilidade do título e inexistência da dívida podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida diante da ausência de prova pré-constituída das matérias alegadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. 4.
A alegação de nulidade por ausência de planilha de cálculos não prospera, pois o título executivo foi devidamente instruído com memorial de cálculo contendo os elementos essenciais. 5.
A discussão sobre a validade da cláusula contratual que prevê correção monetária pelo IGP-M exige interpretação contratual e eventual produção de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade. 6.
A suposta inexistência da dívida, sob o argumento de cancelamento da matrícula e quitação das parcelas, depende de apuração fática e documental não pré-constituída, o que também demanda dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória. 2.
Alegações de inexigibilidade do título, inexistência da dívida e nulidade contratual que dependam de prova devem ser veiculadas por embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 393.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2221903-39.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Schmitt Corrêa, j. 28.08.2024.
TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3916731-21.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Leopoldo Mameluque, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 356
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06/06/2025 10:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 10:03
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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31/03/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 06:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 15:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/02/2025 15:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384770, Subguia 5088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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21/02/2025 15:41
Conclusão para decisão
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21/02/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/02/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/01/2025 11:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/01/2025 17:06
Conclusão para decisão
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20/01/2025 16:59
Remessa Interna - DISTR -> SGB12
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20/01/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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20/01/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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20/01/2025 14:48
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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16/01/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/01/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384770, Subguia 5374463
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16/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/01/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - Guia 5384770 - R$ 48,00
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16/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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