TJTO - 0029297-88.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029297-88.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MURILO PORTUGUES PAULINO GALHARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELADO: EDUARDO GOUVEIA SANTIAGO LAGE (RÉU)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)APELADO: EMERSON BORGES FERRÃO (RÉU)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)APELADO: JULIANA MATOS BUZOLIN (RÉU)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)APELADO: RONI COSTA CONSTANTINO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MOURA LIMA (OAB GO051521)APELADO: TATIANE FERREIRA LEMOS LAGE (RÉU)ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
AÇÃO EX EMPTO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de pleitear abatimento proporcional do preço de imóvel adquirido, em razão de suposta divergência entre a área contratada e a área efetivamente entregue.
A parte autora alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia quanto ao reconhecimento da prescrição e defende que a relação jurídica estaria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que afastaria o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa no reconhecimento de ofício da prescrição; (ii) definir o prazo aplicável à pretensão de abatimento do preço pela diferença de metragem do imóvel, se prescricional ou decadencial; e (iii) averiguar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade na sentença, pois, ainda que a prescrição tenha sido reconhecida de ofício, foi oportunizado o contraditório à parte autora, que impugnou expressamente a matéria em réplica, inexistindo surpresa ou cerceamento de defesa. 4.
A causa de pedir está relacionada à diferença de metragem do imóvel adquirido, o que caracteriza ação ex empto, regulada pelos arts. 500 e 501 do Código Civil, sujeita a prazo decadencial de um ano, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
O marco inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data de registro do contrato e da posse do imóvel, e não o laudo pericial posterior, sendo inaplicável a teoria da actio nata diante da clareza da norma legal. 6.
Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado entre particulares, sem envolvimento de incorporadora ou prestadora habitual de serviços.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:21
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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